Em se tratando de relações jurídicas continuativas, como é o caso da sentença que define alimentos (a qual pode ser revista posteriormente), tem-se a aplicação do artigo 471, I, do Código de Processo Civil:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
A respeito, afirma Nelson Nery Júnior à 13ª edição de seu Código de Processo Civil Comentado (p. 849):
"Nada obstante o artigo 15 da Lei de Alimentos padeça de impropriedade técnica ao falar que "a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado", o conteúdo da norma é jurídico e se encontra, de acordo com o sistema jurídico brasileiro, relativamente à coisa julgada material. A sentença de mérito proferida na ação de alimentos faz, sim, coisa julgada material e se encontra protegida pelas cláusulas da imutabilidade e da intangibilidade, próprias de toda e qualquer sentença de mérito transitada em julgado. O que ocorre, na verdade, é que essa sentença é dada rebus sic standibus, razão pela qual, modificada a situação sobre a qual for proferida, pode ser "proposta" nova ação, tendo em vista a relação continuativa."
A resposta, portanto, é que, a despeito da disposição da Lei de Alimentos, ela faz coisa julgada material.
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