Herança jacente por Orlando Gomes:
"A noção moderna de herança jacente distingue-se da romana por traços que não permitem qualquer confusão, se bem que a jacência tenha como causa a incerteza sobre a existência de herdeiros. Mas, no Direito Romano, a herança não se transmitia, desde logo, aos herdeiros do de cujus, como acontece atualmente. Dependia a transmissão da adição por meio da ereptio ou de um pro herede gestio, isto é, da aceitação pelo sucessível mediante declaração de vontade. Até que se desse, considerava-se jacente, existindo como um patrimônio autônomo que ficticiamente representava a pessoa do defunto. No Direito atual, a herança é jacente quando:
a) os herdeiros não são conhecidos;
b) os herdeiros conhecidos repudiam-na.
A figura da herança jacente pode surgir tanto na sucessão legal como na testamentária. Na sucessão legal, se o de cujus não deixar [herdeiro legítimo] notoriamente conhecido ou, se o deixando, renuncie este à herança, sendo o último sucessível. Na sucessão testamentária, se o falecido não deixar cônjuge, descendente, ou ascendente, se o herdeiro instituído não existir ou não aceitar a herança e não houver parente colateral sucessível conhecido [ou companheiro]. Em todas essas hipóteses, a guarda, conservação e administração do acervo hereditário passam a um curador, até serem entregues aos herdeiros ou sucessores devidamente habilitados, ou declarados vagos os bens que o compõem [(art. 1.819)]. A situação de jacência da herança é eminentemente transitória. Ou aparecem os herdeiros, ou não aparecem, e, neste caso, converte-se em herança vacante, recolhendo-a ao Estado [(Município, Distrito Federal e União)].
Como, de regra, ocorre a declaração de vacância, e a jacência é condição preliminar dessa declaração, o estudo da herança jacente pode situar-se, sem prejuízo metodológico, no capítulo da sucessão do Estado."
Fonte: Gomes, Orlando. Sucessões (pp. 57-58). Forense. Edição do Kindle.
Herança Vacante também por Orlando Gomes
"A declaração judicial de vacância defere a propriedade dos bens arrecadados ao ente público designado na lei, mas ainda não em caráter definitivo. Passam definitivamente ao domínio do Estado após o decurso de cinco anos contados da abertura da sucessão. Trata-se, portanto, de propriedade resolúvel, uma vez que a declaração de vacância não impede que o herdeiro sucessível peça a herança, a menos que seja colateral [e não se tenha habilitado até a declaração de vacância]. A petição de herança tem de ser dirigida, em ação direta, contra o ente público ao qual se atribuíram os bens vagos. Conquanto somente se torne definitiva a aquisição depois de decorrido o prazo de cinco anos da abertura da sucessão, o momento em que o Estado adquire a herança é o do trânsito em julgado da sentença declaratória de vacância. O efeito dessa sentença, que converte a herança jacente em herança vacante, é a passagem dos bens para o domínio, ainda que resolúvel, do Estado. O Curador é obrigado a entregá-los, quando se complete um ano da conclusão do inventário, mas o prazo de aquisição definitiva não se conta desse fato, senão da abertura da sucessão. Os bens vagos incorporam-se ao domínio [do Município, do Distrito Federal ou da União], conforme o caso. O prazo para reclamação dos bens vagos é o estabelecido para a incorporação definitiva dos bens à Fazenda Pública, e não o de [dez] anos, hoje lapso prescricional comum, visto que onde há regra especial não tem aplicação a norma geral."
Fonte: Gomes, Orlando. Sucessões (pp. 59-60). Forense. Edição do Kindle.
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