"Cumpre, de começo, distinguir os testamentos nulos dos anuláveis. Afastada a noção de inexistência, não admitida na lei, a invalidade do testamento comporta apenas dois graus, a nulidade e a anulabilidade. A distinção não se particulariza no Direito das Sucessões. Faz-se, igualmente, pelas causas e pelos efeitos. Testamento nulo é o que carece de um dos pressupostos ou requisitos essenciais à sua validade. Testamento anulável, aquele em que foi viciada a declaração de vontade do testador. Em qualquer das hipóteses, torna-se necessária uma sentença judicial que declare inválido o testamento. O ato é insubsistente, do mesmo modo tanto em consequência da decretação de nulidade, como de anulação. A nulidade pode ser invocada por qualquer interessado, enquanto a anulação há de ser pedida pela pessoa a quem interessa a invalidação do testamento. Em suma, as consequências diversas do ato nulo, ou anulável, também ocorrem no testamento. Interessa distinguir, em seguida, a invalidade do testamento da nulidade de disposições testamentárias. No primeiro caso, todo o ato é inutilizado. No segundo, uma parte, sobrevivendo o testamento na que nula não for. As disposições testamentárias também podem ser nulas ou anuláveis. Se esgotam o testamento disposições testamentárias proibidas, a nulidade é total, atingindo o ato em si. Outra distinção que cabe fazer do ângulo mais largo da ineficácia, entendida como gênero que compreende as nulidades, impõe-se entre invalidade, revogação e caducidade. Em todos esses casos, o testamento, ou a disposição testamentária, não produz efeito. Na invalidade, porque, defeituoso, é nenhum ou possa vir a sê-lo. Na revogação, porque, embora válida originariamente, se torna ineficaz pela própria vontade do testador. Na caducidade, pela superveniência de eventos que o esvaziam, ou determinam a perda de eficácia por ter revestido forma especial. Somente a nulidade do testamento enseja, toda vez, a sucessão legal. Nos outros casos, pode o testamento subsistir parcialmente, salvo os de rompimento, revogação total e caducidade de testamento especial."
Fonte: Gomes, Orlando. Sucessões (pp. 110-111). Forense. Edição do Kindle.
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