"No direito brasileiro, o nome da pessoa compõe-se do prenome e do sobrenome. Sobrenome é a parte do nome que identifica a origem familiar. Não é correto denominá-lo de patronímico, pois este é espécie daquele, formado com o nome do pai ou de ascendente (exemplo: Rodrigues, filho de Rodrigo). Em princípio, o prenome é imutável, admitindo a Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973, art. 58, com nova redação) que possa ser substituído por “apelidos públicos notórios”.
Ao se casar cada cônjuge pode manter o seu nome de solteiro, sem alteração do sobrenome, ou substituir seu sobrenome pelo sobrenome do outro, ou modificar seu sobrenome com adição do sobrenome do outro. Esses arranjos são livres, de acordo com a cultura de cada comunidade. Nesse sentido, decidiu o STJ (REsp 662.799) que, desde que não haja prejuízo à ancestralidade ou à sociedade, é possível a supressão de um sobrenome, pelo casamento, “pois o nome civil é direito da personalidade”.
Na tradição brasileira, caudatária da portuguesa, o sobrenome é composto com o sobrenome paterno da mãe seguido do sobrenome paterno do pai. Nos países hispânicos, a precedência é invertida: em primeiro lugar o nome do pai e em segundo o da mãe. À medida que os casamentos se sucedem, a cada geração, o nome da família materna tende a desaparecer na composição dos nomes das mulheres, uma vez que se costuma suprimir o sobrenome materno, manter o paterno e acrescer o do marido. Essa tradição deita raízes na família patriarcal e tende a desaparecer, mantendo os cônjuges seus nomes originários.
O Código Civil anterior autorizava a mulher a acrescer ao seu o sobrenome do marido. O Código Civil atual admite esse direito a “qualquer dos nubentes”, ante o princípio da igualdade entre os cônjuges na sociedade conjugal. Esse suposto direito é de escassa utilização, ante a resistente tradição patriarcal.
Consolidou-se na jurisprudência que a alteração do sobrenome, com acréscimo do sobrenome do outro, ou supressão de parte do próprio sobrenome, dá-se mediante solicitação durante o processo de habilitação, e, após a celebração do casamento, com a lavratura do respectivo registro pelo oficial de registro civil de pessoas naturais, sem a necessidade de intervenção judicial. É possível suprimir o sobrenome materno ou o paterno por ocasião do casamento (mas não ambos), desde que demonstrado justo motivo e que não haja prejuízo a terceiros (STJ, REsp 1.433.187). É também possível a alteração posteriormente ao registro, ante situações e circunstâncias que a façam necessária ou conveniente, enquanto perdurar o vínculo conjugal, mediante decisão judicial, com o ajuizamento da ação de retificação de registro civil prevista nos arts. 57 e 109 da Lei n. 6.015/1973 (STJ, REsp 910.094).
É admissível o restabelecimento do nome de solteiro na hipótese de dissolução do vínculo conjugal pelo falecimento do cônjuge (STJ, REsp 1.724.718)."
Lôbo, Paulo. Direito Civil: Famílias: Vol. 5 . Editora Saraiva. Edição do Kindle. Capítulo 7.2 do livro.
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