"[Sucessão dos parentes colaterais até o quarto grau]
Os parentes colaterais são aqueles que provêm de um mesmo tronco, sem descenderem uns dos outros. São chamados a suceder os colaterais até o quarto grau (irmãos, sobrinhos, tios, tios-avôs, sobrinhos-netos), na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge (CC, art. 1.839)33. Dentro desta classe, o parente de grau mais próximo exclui da sucessão aquele de grau mais remoto (CC, art. 1.840).
[Irmãos germanos e irmãos unilaterais]
Na ordem dos graus, portanto, primeiro são chamados os irmãos, que são os mais próximos, sendo parentes na linha transversal em segundo grau. Na sucessão entre irmãos, há de se considerar se descendem do mesmo pai e da mesma mãe ou se têm em comum apenas a linha paterna ou a linha materna. São chamados bilaterais ou germanos os irmãos que descendem do mesmo pai e da mesma mãe e são chamados unilaterais os irmãos que descendem apenas do mesmo pai ou da mesma mãe. Essa diferença repercute nos direitos sucessórios dos irmãos. Quando concorrerem à sucessão irmãos bilaterais e unilaterais, estes herdarão a metade do que couber a cada um daqueles (CC, art. 1.841). Para fazer a partilha segundo essa regra, deve-se atribuir cota dobrada a cada um dos irmãos bilaterais em contraposição às cotas destinadas aos irmãos unilaterais. Assim, divide-se a herança em tantas quantas forem as cotas somadas, atribuindo duas cotas para os irmãos germanos e uma cota para cada irmão unilateral. Se na sucessão concorrerem dois irmãos germanos e dois irmãos unilaterais, a herança será dividida por seis, sendo atribuído 1/6 para cada irmão unilateral e 2/6 para cada irmão germano. Caso só concorram à sucessão irmãos unilaterais, herdarão estes por igual (CC, art. 1.842)34.
[Inexistência de inconstitucionalidade]
Essa diferenciação entre os irmãos germanos e unilaterais já vigorava em nosso sistema sucessório anterior (CC1916, art. 1.614). De acordo com Clovis Bevilaqua, trata-se do sistema mais justo, uma vez que os irmãos germanos são parentes por vínculo duplicado e os unilaterais o são apenas pela linha materna ou paterna. Há quem sustente que a aludida discriminação é inconstitucional, em virtude da impossibilidade de tratamento discriminatório entre os filhos36. No entanto, o princípio da igualdade entre os filhos não é alcançado nessa hipótese, uma vez que não se trata da sucessão dos descendentes do de cujus, mas sim da sucessão de seus parentes colaterais, não se podendo confundir os princípios que regem uma e outra devolução hereditária. Assim, não há o que se falar em inconstitucionalidade no presente caso.
[Representação em favor de filhos de irmãos exclusivamente]
A regra segundo a qual o grau mais próximo afasta o mais remoto na sucessão dos colaterais não é absoluta, sendo afastada em duas hipóteses. A primeira delas prevê a representação na classe dos colaterais em favor de filhos de irmãos exclusivamente (CC, art. 1840 e 1.853). Desse modo, quando na sucessão entre irmãos há um deles pré-morto, excluído ou deserdado, tendo deixado filhos, estes são chamados a suceder por direito de representação de seu genitor pré-morto. O direito de representação aqui, ressalta-se, limita-se aos filhos de irmão, não se admitindo subestirpes.
[Sobrinhos preferem aos tios]
A segunda hipótese encontra-se no artigo 1.843 do Código Civil, segundo o qual na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios. Sobrinhos e tios estão no mesmo grau. Entretanto, o legislador optou por preferir os sobrinhos aos tios. Na sucessão em que os sobrinhos forem chamados a suceder, refletirá sobre os seus direitos sucessórios o fato de serem filhos de irmãos bilaterais ou unilaterais. Na concorrência entre filhos de irmãos bilaterais e unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles (CC, art. 1.843, §§ 1º, 2º e 3º). Somente na falta de sobrinhos, a herança será devolvida aos tios.
[Sucessão dos colaterais em quarto grau]
Na ausência de tios, serão chamados a suceder os parentes colaterais de quarto grau, herdando estes por direito próprio e partilhando a herança por cabeça. Importante registrar que não há prioridades ou distinções entre os parentes colaterais em quarto grau, sendo chamados a suceder tantos quantos houver deixado o autor da herança. Os parentes colaterais são herdeiros facultativos, o que permite o seu afastamento por testamento. Para excluí-los da sucessão, basta que o autor da herança disponha do seu patrimônio sem os contemplar (CC, art. 1.850). O testador terá de dispor de todo o seu patrimônio para excluir os colaterais da sucessão, pois, caso contrário, incidirá o caráter supletivo da legítima, sendo os colaterais nesse caso chamados a suceder quanto aos bens não incluídos no testamento."
Fonte: Tepedino, Gustavo; Nevares, Ana Luiza Maia; Meireles, Rose Melo Vencelau. Fundamentos do Direito Civil (p. 155-158). Forense. Edição do Kindle.
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