"Não havendo descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes em concorrência com o cônjuge, consoante o disposto no artigo 1.836 do Código Civil. Nessa hipótese, o cônjuge sobrevivente terá legitimidade para suceder independentemente do regime de bens do casamento. De acordo com o artigo 1.837 do Código Civil, concorrendo com ascendente em primeiro grau, caberá ao cônjuge um terço da herança. Caberá a ele a metade se houver um só ascendente, ou se o grau desse for maior. Assim, concorrendo com sogro e sogra, a herança será dividida por três. Concorrendo só com sogro, dividir-se-á a herança por dois e se houver, por exemplo, três avós, a saber, o avô materno e a avó e o avô paternos, caberá ao cônjuge sobrevivente metade da herança e a outra metade será dividida entre os ascendentes de segundo grau, consoante o disposto no 1.836, § 2º do Código Civil."
Tepedino, Gustavo; Nevares, Ana Luiza Maia; Meireles, Rose Melo Vencelau. Fundamentos do Direito Civil (pp. 189-190). Forense. Edição do Kindle.
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