"Inovando em relação ao seu antecessor, o Código Civil de 2002 trocou o princípio da imutabilidade pelo da estabilidade ou mutabilidade controlada, permitindo (art. 1.639, § 2º), na constância da sociedade conjugal, a alteração do regime de bens que tenha sido livremente estipulado, mediante autorização judicial a pedido fundamentado de ambos os cônjuges, ressalvados os interesses de terceiros.
Pelas próprias razões que levaram o legislador a impor o regime de separação obrigatória, ele é indesfazível, o que aliás também fica explícito pelo fato de se prever a possibilidade da alteração no mesmo dispositivo em que se prevê o pacto antenupcial, ao passo que a separação obrigatória é imposta em apartado. Aliás, o Código Civil (art. 1.523, parágrafo único) admite que a separação obrigatória seja afastada pelo juiz somente se a ausência de gravidez ou de prejuízo for comprovada antes do casamento, ao passo que a separação de bens é uma óbvia restrição ao poder judicial de suprir o consentimento dos pais ou a idade para casar (CC, arts. 1.519 e 1.641, III): doutra sorte, como o casamento faz cessar a incapacidade, os cônjuges poderiam afastar imediatamente a restrição legal.
Fonte: Geaquinto Herkenhoff, Henrique ; Coelho Dias, José Eduardo ; Vieira Lima Neto, Francisco. Primeiras Linhas de Direito de Família (pp. 36-37). Edição do Kindle.
Dr. Paulo Ladeira é advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP), campus Largo São Francisco.
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