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  • Foto do escritorDr. Paulo Ladeira

Advogado de família explica quais disposições testamentárias são anuláveis

"Cláusulas de um testamento, inquinadas de erro, dolo ou coação, são anuláveis, [extinguindo-se o direito de invalidá-las em quatro anos, a contar do momento em que o interessado tiver conhecimento do vício, conforme estabelece o parágrafo único do art. 1.909]. Pode ainda viciá-las a simulação. A anulação por tais causas obedece a regras particulares. O erro determina a anulabilidade quando se dá: a) nos motivos; b) na designação da pessoa; c) na indicação dos bens. Na primeira hipótese, o erro só é causa de anulação se expresso sob a forma de condição, de tal sorte que a disposição não se faria se o testador conhecesse a falsidade do motivo. Não basta ter sido a causa da declaração. Necessário é que a causa errônea seja determinada no testamento. No entanto, em outras legislações,9 vicia a disposição quando resulta do testamento que o testador errou sobre sua causa. Entre nós, precisa ser denunciado sob forma de condição. Se a causa impulsiva da disposição testamentária não for declarada sob essa forma, o erro não determinará sua anulação. Não pode ser, portanto, inferida. A forma expressa da declaração é designada por uma locução ambígua, mas evidentemente o vocábulo condição não foi empregado na sua acepção técnica de elemento acidental do negócio jurídico que subordina sua eficácia a acontecimento futuro e incerto. Significa suposto, circunstância hipotética. O erro na designação da pessoa – error in personam – cobra relevo especial no direito sucessório, porque a consideração da pessoa do herdeiro, ou do legatário, é a razão determinante das disposições testamentárias. Não obstante, a lei não o tratou com rigor, permitindo que o equívoco na designação seja desfeito sempre que se puder identificar a pessoa a que o testador queria se referir. A identificação pode resultar de fatos inequívocos, do próprio contexto do testamento, ou de outros documentos. Refere-se o preceito legal ao erro de identidade, visto que, se recai nas qualidades essenciais do beneficiado, passa a ser erro nos motivos. Provado o erro, e não se conseguindo identificar a pessoa a que o testador quis se referir, anula-se a disposição. O erro na indicação dos bens sujeita-se às mesmas regras. Tal como o error in personam, é retificável toda vez que se possa identificar a coisa referida na verba testamentária. Esse erro só é possível, obviamente, em relação aos legados. O dolo pode determinar a anulação de certa disposição testamentária se feita sob seu império, isto é, de modo que sem ele não se faria. De ordinário, toma a forma captatória ou de sugestão. Captação, no caso, é a conquista fraudulenta da benquerença do testador com o intuito de induzi-lo a instituir herdeiro, ou legatário, o próprio captante, ou terceiro. O que a caracteriza como comportamento doloso é o emprego de artifícios para despertar simpatia e suscitar afeição com o propósito de influir na vontade do testador para que disponha como interessa a quem os usa. Em si, a captação não constitui causa especial de anulabilidade das disposições testamentárias, sendo insuficiente, para configurá-la, a simulação de estima. Ocorre, tão somente, quando a insinuação do captante é maliciosa, resultando das circunstâncias que o testador não teria declarado sua última vontade pela disposição impugnada se houvesse descoberto a intenção de quem o enganou. O abuso de influência, ou de autoridade, configura captação, havendo legislações que o presumem em certas pessoas, como o médico que tratar o testador, ou o sacerdote que lhe prestar assistência espiritual, se o testamento for feito durante a doença e o seu autor vier a falecer dela. A captação maliciosa deve ser cumpridamente provada, mas veementes presunções podem evidenciá-la. Importa, porém, que tenha sido a causa impulsiva da disposição testamentária. O testamento é também anulável quando provada a violência exercida sobre a vontade do testador. A menor severidade no exame da prova de sua intensidade não justifica tratamento diverso. Sendo o testamento um ato eminentemente revogável, os efeitos da coação podem ser facilmente anulados, se esta não durar até a morte do testador. Se cessam e o testamento não é revogado, descabe a anulação. A apreciação desse vício da vontade deve ser mais rigorosa porque a anulação é requerida por outros interessados, qui certant de lucro captando. A coação pode provir do próprio herdeiro ou de terceiro. Quando exercida por herdeiro necessário, este será excluído da herança, privado da legítima. Se praticada por alguém para se tornar herdeiro, ou legatário, anula-se a disposição que o favorece. É, finalmente, anulável a disposição feita aparentemente a favor de pessoa designada no testamento, mas destinada, na realidade, a beneficiar outra. Usa--se desse expediente para favorecer quem está proibido de suceder a outrem. A interposição com essa finalidade é proibida. Disposição em benefício de quem não pode ser favorecido é anulável, se feita em nome de pessoa interposta. Tal a consequência dessa fraude. Presumem-se interpostas pessoas, salvo prova em contrário, os parentes em linha reta e os irmãos, não se devendo incluir nessa presunção os filhos da concubina que também o sejam do testador. A simulação pressupõe acordo entre o testador e a pessoa designada no testamento."


Fonte: Gomes, Orlando. Sucessões (pp. 113-115). Forense. Edição do Kindle.

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Image by Jess Bailey

Celso

"Excelente, Dr Ladeira é de uma competência, dedicação, pronta ação e responsabilidade ímpar na minha opinião no contexto Direito de Família...só tenho a agradecer tudo o que ele fez por nós. Que Deus continue iluminando esta pessoa e profissional exemplar."

Image by Mona Eendra

Ronald Hollnagel

"O atendimento foi ultra profissional. Dr. Ladeira é um advogado altamente conhecedor do seu campo, que rebate com categoria e tranquilidade os ataques mais fervorosos e muitas vezes mal intencionados de seus adversários. Além disso o seu atendimento é também altamente pessoal e imediato. Esclarece qualquer dúvida do cliente de maneira clara e precisa. Isso se traduz num ambiente simpático e tranquilo para o cliente. E as cinco estrelas, com as quais avaliamos o seu trabalho, são obviamente mais do que merecidas. Obrigado Dr. Paulo."

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André Tosta Ribeiro

"Dr. Paulo se mostrou um profissional sério, competente, íntegro e muito transparente em todas as fases do processo. Excelente advogado, parabéns!"

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