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  • Foto do escritorDr. Paulo Ladeira

Advogado de família explica a alteração de regime de bens para evitar o divórcio.

Uma vez definido o regime de bens do casamento, ele deve, em princípio, vigorar até o fim da sociedade conjugal. É o princípio da imutabilidade do regime. Embora esteja o princípio relativizado na lei em vigor, a imutabilidade deve ser a regra em atenção a interesses não só dos cônjuges, como de terceiros credores.


Sob a perspectiva dos cônjuges, a possibilidade de mudança do regime pode dar lugar a pressões indevidas contra o consorte com menos capacidade de gerar dinheiro. Imagine que a mulher é advogada e está prestes a ganhar honorários de sucumbência de valor expressivo, que não pretende compartilhar com o marido, um artista plástico não afamado. O regime é o da comunhão parcial, em função do qual o dinheiro desses honorários se comunicará assim que ingressar no patrimônio da advogada. Se a mudança de regime fosse a regra, ela poderia forçá-la brandindo a ameaça do divórcio. Nesse exemplo, em querendo o esposo manter o casamento, deveria submeter-se à alteração do regime para o da separação.


Já sob a perspectiva dos credores, a mudança de regimes pode importar redução da garantia patrimonial de que desfrutam. Se o devedor é casado no regime da comunhão, a alteração para o da separação retiraria de seu patrimônio os bens que pelo primeiro se comunicavam. Mesmo operada a mudança no sentido inverso (do regime da separação para o da comunhão), pode haver prejuízo aos credores de um dos cônjuges, se o outro estiver insolvente. Considere que o patrimônio líquido de um deles é acentuadamente negativo, isto é, esse cônjuge deve muito mais do que tem; ao passo que o outro tem bens em valor que supera as suas dívidas, mas não muito. O credor desse último seria prejudicado pela transformação do regime de separação em comunhão, porque sua garantia seria bastante reduzida, desaparecendo eventualmente.


Em vista da atenção devotada a tais interesses pelo princípio da imutabilidade do regime de bens do casamento, a mudança deste só a admite a lei em hipóteses excepcionais, que são duas.


A primeira diz respeito ao estrangeiro casado que se naturaliza brasileiro. Havendo concordância expressa do cônjuge, ele pode, exibindo o decreto de naturalização, requerer ao juiz que determine a averbação da adoção do regime de comunhão parcial no Registro Civil (LINDB, art. 7.º, § 5.º). Trata-se de mutação do regime patrimonial sujeita a duas restrições: uma de ordem subjetiva, porque acessível apenas aos brasileiros naturalizados que já eram casados antes da naturalização; outra de ordem objetiva, porque o novo regime não pode ser outro senão o da comunhão parcial. A autorização do juiz é necessária, inclusive para aferir a inexistência de prejuízos a terceiros.


A segunda hipótese não se baliza por tais restrições subjetiva e objetiva. Quaisquer casados podem dela se beneficiar, assim como a migração de regimes pode ter qualquer direção (da comunhão para a separação; da comunhão parcial para a universal; da separação para a participação final nos aquestos etc.). Nesse caso, a mudança depende do preenchimento de quatro requisitos:

a) concordância dos cônjuges;

b) autorização judicial;

c) motivação pertinente e comprovada;

d) preservação dos direitos de terceiros (CC, art. 1.639, § 2.º).


Em razão do primeiro requisito, a mudança do regime não pode verificar-se, em nenhuma hipótese, contra a vontade de um dos cônjuges. Provindo o regime de um contrato, apenas por convergência da declaração volitiva dos dois contratantes pode ser mudado. Se um dos cônjuges for interdito e o curador for o outro, não se deve, em princípio, admitir a alteração do regime, porque esse primeiro requisito não poderia ser substancialmente atendido.


O segundo requisito é a autorização judicial. Não permite o direito brasileiro que os cônjuges promovam extrajudicialmente a mudança do regime de bens. Tendo em vista os interesses prestigiados pelo princípio da imutabilidade, apenas o pronunciamento judicial pode garantir que nenhum dos cônjuges, nem terceiros, estariam sendo prejudicados com a adoção do novo regime. Se o juiz identificar que um dos requerentes não está pleiteando a mudança por sua livre e espontânea vontade, ou que credores podem ter suas garantias reduzidas ou perdidas, não deve deferir o pedido.


O requisito da motivação pertinente e comprovada define-se por exclusão. Não vêm ao caso os motivos que levaram os cônjuges a buscar a mudança do regime de bens. Desde que não esteja nenhum deles sendo pressionado e não haja prejuízo aos credores, o juiz deve atender ao pedido. De qualquer modo, as hipóteses mais corriqueiras são as ligadas ao regime da separação obrigatória por força das causas suspensivas ou da insuficiência da idade. Nesses casos, afastada a circunstância que obrigava a adoção da separação de bens, em querendo os cônjuges adotar regime diverso, devem requerer ao juiz. A simples vontade deles, que antes não pudera manifestar-se livremente, será suficiente para desencadear a mudança.


Pelo derradeiro requisito, é incabível a mudança do regime patrimonial quando puder lesar direitos de terceiros. Se eventualmente for deferida em juízo a alteração, sem que o conhecimento judicial tivesse alcançado, em razão das provas produzidas pelos consortes, a possibilidade do prejuízo a terceiros, perante esses ela não produzirá efeitos. Em outros termos, o credor continuará a titular a mesma garantia que titulava, de acordo com o regime de bens do casamento do devedor existente à data da constituição da obrigação, como se não tivesse ocorrido mudança.


■ O princípio é o da imutabilidade do regime de bens do casamento, para que não haja prejuízo ao cônjuge com menor capacidade de gerar dinheiro, nem a terceiros credores. Há duas exceções. Uma de âmbito bastante particular, que autoriza o naturalizado brasileiro a adotar, mediante concordância do seu cônjuge, o regime de comunhão parcial. Outra, de âmbito geral, que permite aos casados a alteração de regime em qualquer direção. Nos dois casos, é indispensável a autorização judicial e a inexistência de prejuízos a terceiros.


A alteração do regime de bens no casamento independe de pacto antenupcial, mesmo que o novo regime não seja o da comunhão parcial (Cahali, 2004:101/111). A segurança jurídica associada ao processo judicial de mudança de regime transcende, em muito, a que poderia advir da escritura pública, tornando essa formalidade dispensável.


Fonte: Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: família : sucessões, volume 5 (p. 97-99). Revista dos Tribunais. Edição do Kindle.


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