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Advogado de família explica como funciona a ação revisional de alimentos

"Comum é o pedido de revisão, exoneração ou extinção de alimentos.


De considerar, antes, a possibilidade na modificação da sentença, mas sem afetar a estrutura de seu comando. Permanece a obrigação, alterando-se o conteúdo qualitativo ou quantitativo. Ilustrativos os seguintes assentamentos de Luiz Antônio Câmara e Fernando Cézar Ferreira de Souza: “Uma constatação inegável é a de que nos encontramos, na espécie, diante de claro caso onde a sentença a fixar ou a alterar os alimentos profere-se com o fito de regular relação jurídica continuativa, entendida esta como aquela que não se esgota com o pronunciamento da sentença, mas prossegue, apesar desta, variando, todavia, quanto aos pressupostos de qualidade ou quantidade... Assim, dando atuação a tais regras, a sentença atende aos pressupostos do tempo em que foi proferida, sem, entretanto, extinguir a relação jurídica que continua sujeita a variações dos seus elementos constitutivos.


Doutrinariamente, as sentenças que se referem a tais relações são designadas sentenças dispositivas, não sendo, por outro lado, correto afirmar-se – como é corrente – não produzirem elas coisa julgada. A rigor, a sentença dispositiva produz a res judicata no aspecto formal.


A possibilidade de nova decisão relativamente a tais relações consta de disposição expressa do estatuto processual civil em vigência, cujo art. 471, caput, preceitua que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo, dispõe seu inciso I, ‘se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença’.


Exemplo típico de sentença que decide lide atinente à relação jurídica continuativa é justamente o da decisão proferida em ação de alimentos. Tal caracterização é clara e vigora a ponto de fazer-se constar do art. 15 da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos) que a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode, a qualquer tempo, ser revista, em face da modificação da situação dos interessados.” O mencionado art. 471, I, caput, corresponde ao art. 505, I, do CPC/2015.


A revisão refere-se mais ao quantum estabelecido, sempre sujeito a modificações, de acordo com a variação socioeconômica das partes, enquanto a exoneração diz respeito à cessação do encargo por impossibilidade econômica ou de outra natureza. Já na extinção o término decorre de previsão legal.


Múltiplos os fatores determinantes da revisão ou alteração. Mais comum verificarem-se causas como as seguintes: o aparecimento de novos filhos do alimentante; a modificação do salário; o surgimento de doenças; o aumento das despesas dos filhos, como com o ingresso em escolas superiores; o desemprego; e outras razões, que impedem a permanência do valor que vinha sendo pago.


Já lembrava Clóvis Beviláqua que se o alimentante “sofrer considerável depressão econômica, que o impossibilite de manter a pensão fixada, deve ser dela dispensado; se os seus bens apenas diminuíram, a pensão deve ser reduzida. Cabe-lhe o direito de requerer ao juiz a dispensa ou a redução. Se, muito embora a sua situação econômica se conserve inalterada, tornar-se próspero o alimentário, desaparece a obrigação de suprir-lhe os alimentos. Ao contrário, é direito do credor dos alimentos pedir que lhos aumente o devedor, se a sua penúria aumenta e crescem os cabedais do devedor.”


Colhe-se de Sérgio Gilberto Porto o seguinte adendo: “Desta forma, constatamos que a possibilidade jurídica de alteração da pensão alimentar repousa em uma questão de fato, representada pelas oscilações da vida, mais precisamente na flutuação econômica decorrente da realidade nacional. Assim, se há um empobrecimento do obrigado ou um enriquecimento do alimentando, ocorre uma modificação de fortuna e, por conseguinte, as bases anteriormente ajustadas merecem ser revistas, para diminuição ou exoneração, eis que fica esta revisão também dentro dos parâmetros necessários de um, possibilidade de outro....”


Tanto se alteram as situações econômicas que o pedido revisional poderá ir da simples revisão propriamente dita até a completa exoneração.


O fundamento está no art. 1.699 do Código: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”


Regra que é consagrada pela jurisprudência do STJ, como no REsp. nº 1046296/MG, da Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 17.03.2009, DJe de 8.06.2009: “A modificação das condições econômicas de possibilidade ou de necessidade das partes, constitui elemento condicionante da revisão e da exoneração de alimentos, sem o que não há que se adentrar na esfera de análise do pedido, fulcrado no art. 1.699 do CC/2002.


As necessidades do reclamante e os recursos da pessoa obrigada devem ser sopesados tão somente após a verificação da necessária ocorrência da mudança na situação financeira das partes, isto é, para que se faça o cotejo do binômio, na esteira do princípio da proporcionalidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do CC/2002, deve o postulante primeiramente demonstrar de maneira satisfatória os elementos condicionantes da revisional de alimentos, nos termos do art. 1.699 do CC/2002.


Todavia, considerada a peculiaridade essencial de que, fixados os alimentos em separação judicial, os bens não foram partilhados e o patrimônio do casal está na posse e administração do alimentante que protela a divisão do acervo do casal, ressaltando-se que, por conseguinte, a alimentanda não tem o direito de sequer zelar pela manutenção da sua parcela do patrimônio que auxiliou a construir, deve ser permitida a revisão dos alimentos, enquanto tal situação perdurar.


Sempre, pois, deve esta específica peculiaridade – a pendência de partilha e a consequente administração e posse dos bens comuns do casal nas mãos do alimentante – ser considerada em revisional de alimentos, para que não sejam cometidos ultrajes perpetradores de situações estigmatizantes entre as partes envolvidas em separações judiciais”.


Vemos, aí, a possibilidade constante de se alterar a decisão sobre alimentos, o que encontra amparo, também, no art. 505, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação do estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.”


É a aplicação da chamada cláusula rebus sic stantibus, que tem perfeito cabimento nas decisões emanadas de ações de alimentos. Autoriza-se a revisão do encargo sempre que se altere a situação econômica, para o aumento ou diminuição, e mesmo para a exoneração, como, aliás, vem previsto igualmente no art. 15 da Lei nº 5.478.


Nos alimentos oriundos do casamento, no entanto, é relativo o princípio. Melhorando a situação econômica do alimentante, não importa em se elevar, necessariamente, a pensão que é entregue ao outro cônjuge. É Arnoldo Wald que expõe corretamente o assunto: “Se o marido melhorou a sua condição econômica, após a separação, sem a colaboração da mulher, não há por que melhorar a pensão desta. É tendência que se firma nos tribunais a de evitar que a mulher separada de um tenente venha a receber uma fração de vencimentos de general. O erro de alguns dos nossos tribunais consistiu em confundir reajustamento com natureza alimentar da dívida, reconhecendo na pensão ora uma dívida alimentar para poder ser reajustada, ora uma dívida não alimentar, pois seria irrenunciável.”


De outra parte, não basta apenas a prova de que melhorou a condição econômica do alimentante. Mostra-se indispensável que tenham se agravado as necessidades do alimentando.


Já se o alimentando melhorou economicamente, a revisão encaminha-se para a redução, assunto bem tratado no REsp. nº 472.728/MG, da Quarta Turma do STJ, j. em 20.03.2003, DJU de 28.04.2003:


“I – Na linha do art. 401 do revogado Código Civil, reproduzido quase em sua totalidade pelo art. 1.699 do Código Civil de 2002, quando sobrevier mudança na situação financeira das partes, mostra-se possível a alteração no valor da pensão alimentícia, sendo certo, ademais, que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.


II – Passando o ex-cônjuge a exercer cargo remunerado, ainda que em comissão, com vencimento muito superior ao valor da pensão, recomendável a alteração no pensionamento.


III – A decisão judicial de alimentos, quanto ao valor da pensão, não se sujeita ao trânsito em julgado material (cfr. o REsp. nº 12.047-SP, DJ 9.03.1992, relator o Ministro Athos Carneiro), podendo, a qualquer tempo, ser revista em face da superveniente modificação da situação financeira dos interessados.


IV – Desta forma, se eventualmente venha a recorrida a ser exonerada de seu cargo em comissão, poderá reclamar do recorrente uma nova pensão ou simplesmente a complementação do necessário para se manter. O que interessa, para fins de pensão, são os fatos existentes quando de sua fixação”.


Nem sempre o afastamento de um dos alimentandos da companhia da pessoa que tem a guarda importa na imediata redução dos alimentos, especialmente se as despesas com os demais alimentandos não diminuíram: “Alimentos. Revisão. Afastamento de um dos filhos da companhia materna. Redução da pensão. Impossibilidade. O afastamento de um dos filhos da companhia materna não pode acarretar a diminuição do valor da pensão alimentícia, pois as despesas gerais de uma casa não diminuem com a saída de apenas um dos membros da família.”


Cumpre, ainda, se faça distinção entre simples reajuste e a revisão. Na primeira forma, discute-se apenas a atualização, ou o critério para manter o valor aquisitivo da pensão, enquanto na última é procurada a alteração, com a fixação de novo quantum. O mero reajuste processa-se nos próprios autos, onde se estabeleceram os alimentos, como, aliás, já se decidiu: “Se a parte pretende seja fixado critério para reajuste de alimentos, a questão não deve ser discutida em termos de revisional, mas encaminhada a reclamação ao Juízo onde a pensão alimentícia foi originariamente arbitrada, porquanto se trata de matéria que não ultrapassa o âmbito de simples execução do julgado. A previsão legislativa está no art. 22 da Lei nº 6.515/77, devendo o juiz da execução fixar o critério de reajuste e sua periodicidade.” A mera atualização consta no art. 1.710: “As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido”.


Fonte: Rizzardo, Arnaldo. Direito de Família (p. 775-782). Forense. Edição do Kindle.


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