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Advogado de família explica se contratos de namoro são válidos.

Advogado familiar esclarece se você realmente está protegido com esse tipo de contrato.


"Nos últimos anos, o crescente reconhecimento das uniões estáveis como entidades familiares suscitou o receio de que relacionamentos afetivos não inteiramente maduros, em linha limítrofe com a convivência familiar, pudessem ensejar comunicação patrimonial. Iniciou-se, com isso, a prática dos chamados “contratos de namoro”, pactos por meio dos quais casais de namorados passaram a estabelecer convencionalmente a ausência de comprometimento recíproco e a incomunicabilidade de seus respectivos patrimônios, em busca de segurança jurídica. Tratar-se-ia, como se percebe, de contrato com o intuito de tentar evitar a priori a configuração de união estável, declarando-se, expressamente, a inexistência de vida em comum. Ao propósito desse negócio jurídico, afirma-se em doutrina a sua inutilidade. Isto porque, embora seja válida e eficaz a declaração individual de vontade, para esclarecer e evidenciar a situação patrimonial do casal no momento da pactuação, a autonomia negocial não teria o condão de negar futura configuração de união estável, a partir da constatação fática de seus requisitos – hipótese em que incidiria a disciplina supletiva de regência da união estável (comunhão parcial de bens, ex vi do art. 1.725 do Código Civil). Somente as peculiaridades concretas, neste caso, permitiriam avaliar se o surgimento da entidade familiar, com a mudança das circunstâncias fáticas, suplantou inteiramente o regime pretendido no período do namoro, tornando ineficaz o pacto firmado pelos namorados, ou se, ao contrário, o contrato celebrado é indício do regime pretendido pelos conviventes em sua vida em comum, com eficácia, portanto, posto que mitigada, no namoro e na união estável. De fato, esse tipo de contratação não terá o condão de afastar a comunicação de bens efetivamente adquiridos com esforço comum, sob pena de permitir o enriquecimento sem causa. Cumpre, assim, ao intérprete, sem desconhecer evidentemente os ajustes livremente pactuados pelas partes, apreciar a relação concretamente desenvolvida, com especial atenção à estabilidade na convivência do casal, para identificar a preservação do namoro, em que a convivência não se dirige à vida em comum, ou, ao contrário, à configuração da união estável."


Fonte: Tepedino, Gustavo; Teixeira, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil - Direito de Família - Vol. 6 (pp. 328-331). Forense. Edição do Kindle.


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Celso

"Excelente, Dr Ladeira é de uma competência, dedicação, pronta ação e responsabilidade ímpar na minha opinião no contexto Direito de Família...só tenho a agradecer tudo o que ele fez por nós. Que Deus continue iluminando esta pessoa e profissional exemplar."

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Ronald Hollnagel

"O atendimento foi ultra profissional. Dr. Ladeira é um advogado altamente conhecedor do seu campo, que rebate com categoria e tranquilidade os ataques mais fervorosos e muitas vezes mal intencionados de seus adversários. Além disso o seu atendimento é também altamente pessoal e imediato. Esclarece qualquer dúvida do cliente de maneira clara e precisa. Isso se traduz num ambiente simpático e tranquilo para o cliente. E as cinco estrelas, com as quais avaliamos o seu trabalho, são obviamente mais do que merecidas. Obrigado Dr. Paulo."

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André Tosta Ribeiro

"Dr. Paulo se mostrou um profissional sério, competente, íntegro e muito transparente em todas as fases do processo. Excelente advogado, parabéns!"

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