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Advogado de família explica o que pode constar em um pacto antenupcial de bens

Advogado para divórcio trata da influência do pacto antenupcial no casamento.


"Primeiramente, para exata compreensão da matéria, é preciso investigarmos a natureza jurídica do pacto antenupcial. Trata-se de um negócio jurídico solene, condicionado ao casamento, por meio do qual as partes escolhem o regime de bens que lhes aprouver, segundo o princípio da autonomia privada. Como já dissemos em outra oportunidade, os negócios jurídicos formais ou solenes são aqueles que exigem, para a sua validade, a observância da forma prevista em lei, como é o caso da venda de imóvel de valor superior ao limite legal e, especificamente, do casamento. Admite-se, ainda, nessa mesma linha, que os nubentes conciliem regras de regimes diversos, de maneira a adotar um estatuto patrimonial híbrido. Vale dizer, podem, por exemplo, no pacto, conjugar regras da separação convencional com dispositivos aplicáveis ao regime de participação final nos aquestos. Embora a adoção de um regime misto não seja comum, tal situação é perfeitamente possível, consoante, inclusive, restou assentado no Enunciado 331 da IV Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal, nos seguintes termos: “Art. 1.639. O estatuto patrimonial do casal pode ser definido por escolha de regime de bens distinto daqueles tipificados no Código Civil (art. 1.639 e parágrafo único do art. 1.640), e, para efeito de fiel observância do disposto no art. 1.528 do Código Civil, cumpre certificação a respeito, nos autos do processo de habilitação matrimonial”. Anotamos, entretanto, nesse ponto, amigo leitor, que esse tipo de regime conjugado exige, por parte do julgador, maior atenção, pois, conforme estudaremos em nosso próximo volume, dedicado ao Direito das Sucessões, nos termos do art. 1829, I460, do Código Civil de 2002, o tipo de regime de bens adotado interfere no direito sucessório do cônjuge (quando concorrer com descendentes). Em tal situação, pois, para que possa atingir o resultado jurídico adequado, deverá o intérprete verificar que regime prevaleceu no pacto que adotou o sistema misto de normas. Assim, no exemplo dado acima, se houve prevalência das normas da separação convencional, com incidência apenas tópica de algumas regras da participação final, deverá, para efeito sucessório, ser considerado adotado o regime de separação. E essa tarefa, como podemos perceber, não é simples. Mas, de qualquer maneira, quando as partes optam por celebrar o pacto antenupcial, é muito mais frequente que, tão somente, elejam determinado e único regime, o que facilita imensamente a delicada tarefa interpretativa. Muito bem. Passemos, pois, em revista, as regras do Código Civil que cuidam desse especial contrato de escolha do regime de bens, consagrado pela conhecida expressão pacto antenupcial. Como dissemos acima, o pacto antenupcial consiste em um negócio jurídico formal, lavrado em escritura pública, condicionado ao casamento, nos termos do art. 1.653 do Código Civil de 2002: “Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento”. É interessante notar, nos termos dessa norma, que a forma pública é essencial para a validade do negócio o qual, como apontamos, apontamos, tem a sua eficácia jurídica subordinada ao casamento, que, no caso, consiste em uma condição suspensiva. Se essa condição não se verifica, o pacto, portanto, não surte efeitos. E, ainda no plano eficacial, acrescentamos que, para gerar efeitos em face de terceiros (erga omnes), o pacto deverá ser registrado em livro próprio no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges, na forma preceituada pelo art. 1.657, CC/2002. A eficácia do pacto antenupcial, a teor do art. 1.654, CC/2002 (sem equivalente direto no CC/1916), realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens. Nessa linha, vale lembrar que o já explicado art. 1.537, CC/2002 estabelece que o “instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial”. Outro ponto a ser considerado é a previsão constante no art. 1.655, CC/2002, no sentido de ser nulo o pacto (ou cláusula dele) que contravenha disposição absoluta de lei. Não que essa regra contenha uma grande novidade. Como todo negócio jurídico, caso haja violação a disposição normativa cogente ou de ordem pública, a consequência é a sua nulidade absoluta, nos termos do art. 166, VII, do Código Civil de 2002, a exemplo do pacto que preveja renúncia de direito hereditário461. Vale lembrar, nesse ponto, as características da nulidade absoluta, que têm importantes reflexos processuais: “1. O ato nulo atinge interesse público superior; 2. opera-se de pleno Direito; 3. não admite confirmação; 4. pode ser arguida pelas partes, por terceiro interessado, pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, ou, até mesmo, pronunciada de ofício pelo Juiz; 5. a ação declaratória de nulidade é decidida por sentença de natureza declaratória de efeitos ex tunc; 6. a nulidade, segundo o novo Código Civil, pode ser reconhecida a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo prescricional ou decadencial”. Quanto ao conteúdo do pacto antenupcial, este tradicionalmente se refere a aspectos patrimoniais, mas nada impede que sejam estabelecidas cláusulas existenciais, desde que não violem os princípios fundamentais regentes da matéria. Por fim, ressaltamos um importante aspecto dessa matéria. Veremos, no próximo tópico, que, à luz do art. 1.647 do CC/2002, determinados atos somente poderão ser praticados pelo cônjuge com a anuência do outro (outorga uxória ou autorização marital) — a exemplo da alienação de um imóvel — ressalvada a hipótese de estarem casados em regime de separação absoluta de bens. Sucede que, além dessa exceção, relativa ao regime de separação de bens, caso os nubentes hajam optado, no pacto, pelo regime de participação final nos aquestos, poderão, a teor do art. 1.656, CC/2002 (sem equivalente no CC/1916), convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares, dispensando, dessa forma, a vênia conjugal. Trata-se, pois, de uma norma aparentemente irrelevante, mas que se reveste de grande significado para aqueles que hajam optado pelo regime de participação final com o intuito de preservar autonomia na disposição do seu próprio patrimônio."


Fonte: Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Mario Veiga Pamplona. Novo Curso de Direito Civil - Direito de Família - Volume 6 - 11ª Edição 2021 (pp. 362-366). Saraiva Jur. Edição do Kindle.


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Celso

"Excelente, Dr Ladeira é de uma competência, dedicação, pronta ação e responsabilidade ímpar na minha opinião no contexto Direito de Família...só tenho a agradecer tudo o que ele fez por nós. Que Deus continue iluminando esta pessoa e profissional exemplar."

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Ronald Hollnagel

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