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  • Foto do escritorDr. Paulo Ladeira

Advogado de família explica o que é o pacto antenupcial.

"Varia a forma de adoção do regime de bens do casamento segundo sua classificação. Quando o regime escolhido é o da comunhão parcial, basta o registro da declaração feita pelos nubentes nesse sentido nos autos do processo de habilitação. Se os noivos quiserem se casar em outro regime, devem celebrar o pacto antenupcial (CC, art. 1.640, parágrafo único). Esse instrumento formal específico também é exigido na hipótese do casamento no regime de separação obrigatória.


Pacto antenupcial é o instrumento de formalização da vontade convergente dos contraentes relacionada aos aspectos patrimoniais de suas relações como casados. É o meio de os cônjuges acordarem sobre seus bens, não se limitando necessariamente à definição do regime matrimonial, mas podendo tratar também dos antifernais, que são os doados por um deles ao outro por ocasião do casamento, e os parafernais, isto é, os adquiridos pela mulher, na constância do casamento, por doação do marido (Fachin, 2003:187). Não têm validade os acertos feitos entre eles em outro documento, mas apenas no pacto antenupcial, que adota, aliás, obrigatoriamente a forma pública. Nulo é o contrato sobre bens celebrado pelos nubentes por instrumento particular (CC, art. 1.653).


Desse modo, optando os nubentes por um regime de bens diferente do da comunhão parcial, devem, durante o prazo de habilitação, procurar um tabelião para celebrarem, por escritura pública, o pacto antenupcial. Em outros termos, se o regime de bens é convencional, o pacto antenupcial é obrigatório como veículo da convenção dos nubentes. Mesmo que seja apenas para declarar que escolheram o regime da comunhão universal, essa formalidade é indispensável. É, assim, mais trabalhoso e custoso casar-se, quando o regime escolhido não é o da comunhão parcial.


O pacto sobre os aspectos patrimoniais do casamento deve ser feito necessariamente antes de sua celebração. Não terá validade nenhuma o ajustado entre pessoas casadas, porque, por lei, em vista da omissão da declaração tempestiva expedida pela forma correta, o regime de bens será o da comunhão parcial. Pretendendo os cônjuges alterá-lo, ainda que em parte, não será suficiente a declaração de vontade de ambos, mesmo abrigada em escritura pública; para mudar o regime, eles deverão promover o processo judicial correspondente (item 5).


Quando o casamento não se realiza, o pacto antenupcial não terá nenhuma eficácia (CC, art. 1.653, in fine). Todas as suas disposições foram contratadas sob condição suspensiva.


Não terá validade a cláusula ou disposição do pacto antenupcial que contrariar disposição cogente da lei (CC, art. 1.655). Os nubentes obrigados ao casamento com separação de bens não podem, por hipótese, contratar no pacto antenupcial a plena comunicação dos adquiridos por qualquer um deles, anteriormente à sua celebração.


■ O pacto antenupcial é celebrado necessariamente por escritura pública e, claro, antes da cerimônia do casamento. Nele, os nubentes podem contratar qualquer disposição acerca dos efeitos patrimoniais do matrimônio, desde que não contrariem disposição cogente da lei. A celebração do pacto antenupcial é obrigatória sempre que o regime de bens adotado não for o da comunhão parcial.


Finalmente, para que tenha efeitos perante terceiros, o disposto no pacto antenupcial deve ser registrado no Registro de Imóveis do domicílio conjugal (CC, art. 1.657)."


Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: família : sucessões, volume 5 (p. 96-97). Revista dos Tribunais. Edição do Kindle.


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Celso

"Excelente, Dr Ladeira é de uma competência, dedicação, pronta ação e responsabilidade ímpar na minha opinião no contexto Direito de Família...só tenho a agradecer tudo o que ele fez por nós. Que Deus continue iluminando esta pessoa e profissional exemplar."

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André Tosta Ribeiro

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