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  • Foto do escritorDr. Paulo Ladeira

Advogado de família explica os efeitos do divórcio e sua partilha de bens

"O efeito principal do divórcio é a dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, com seus consectários, principalmente a separação de corpos e a extinção dos deveres conjugais. Outro efeito importante é a extinção do regime de bens, provocando sua partilha.


A partilha pode ser feita durante ou após o processo de divórcio judicial ou extrajudicial (salvo se mediante escritura consular). Ainda que seja litigioso o divórcio, os cônjuges poderão de comum acordo elaborar proposta submetida à homologação do juiz, que não precisa observar rigorosa igualdade ou as regras do regime de bens adotado, em virtude da prevalência da autonomia da vontade. Se não houver acordo, os pedidos individuais de partilha serão decididos pelo juiz que considerará, em princípio, as regras aplicáveis ao regime de bens do casal.


No divórcio, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco. Nesse sentido decidiu o STJ (REsp 1.250.362).


A partilha, ainda que julgada ou homologada judicialmente, pode ser alterada pelos divorciados, em virtude do princípio da autonomia privada. A inalterabilidade, decorrente da coisa julgada, é garantia de cada um, contra pretensão do outro, mas não impede que exercitem a autonomia privada em conjunto. Assim, entendeu o STJ (REsp 1.623.475) em caso de partilha decorrente de acordo homologado judicialmente, por ocasião do divórcio consensual, que não havia óbice para novo acordo de alteração da partilha, não sendo razoável remeter as partes a uma ação anulatória, como tinha feito a decisão recorrida. As verbas de natureza trabalhista nascidas e pleiteadas na constância do casamento, celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens, integram o patrimônio comum do casal e, portanto, devem ser objeto da partilha no momento da separação (STJ, AgInt no REsp 1.696.458).


Efeito específico diz respeito ao direito de uso do sobrenome do outro cônjuge, após o divórcio. Não se pode vincular o direito a manter o sobrenome à ocorrência ou não de culpa por parte do portador, como o Código Civil admitia para a separação judicial. O portador do sobrenome do outro poderá renunciar ou mantê-lo, máxime se o sobrenome já tiver integrado de modo definitivo sua identidade, notadamente em suas atividades sociais e profissionais.


Se o cônjuge voltar a usar o nome de solteiro, é cabível a alteração do sobrenome no registro dos filhos. Nesse sentido, a 3ª Turma do STJ manteve a decisão que autorizou uma mãe a alterar o sobrenome no registro dos filhos porque tinha voltado a usar o nome de solteira após o divórcio. O Tribunal entendeu forte o motivo em razão da inexistência de prejuízos de terceiros, de violação da ordem pública e de ferimento dos bons costumes (REsp 1.041.751).


O nome integra a identidade da pessoa, que é direito da personalidade, no âmbito civil, e direito fundamental, no âmbito constitucional, ambos invioláveis, por força do art. 5º da Constituição. A identidade pessoal está relacionada intrinsecamente com a intimidade, a vida privada e a imagem, atributos invioláveis da pessoa humana (art. 5º, X, da Constituição). Por outro lado, a degradação da identidade da pessoa resultante de dissolução da sociedade conjugal viola o macroprincípio da dignidade da pessoa humana.


Com relação aos filhos, a autoridade parental não se altera por causa do divórcio. O sistema de guarda, seja exclusiva, seja compartilhada, não modifica o direito de contato dos filhos com ambos os pais, nem destes àqueles, nem reduz o complexo de direitos e deveres que emanam da autoridade parental.


Questão controvertida, decorrente do divórcio ou da dissolução da união estável, é a relativa aos animais comuns do casal. Os animais não são coisas, porque seres sencientes, o que decorre do sistema legal de proteção especial. Mas não são pessoas. Será possível determinar-se “direito de visita ao animal”, atribuído ao ex-cônjuge ou ex-companheiro? A maioria da Quarta Turma do STJ, no REsp 1.713.167, entendeu que sim, acompanhando o voto do relator de que se está diante de “terceiro gênero, em que sempre deverá ser analisada a situação contida nos autos, voltado para a proteção do ser humano e seu vínculo afetivo com o animal”. A minoria da Turma votou pela necessidade de lei específica, entendendo que não poderia haver analogia com a relação entre pais e filhos."


Lôbo, Paulo. Direito Civil: Famílias: Vol. 5 . Editora Saraiva. Edição do Kindle. Capítulo 8.6 do livro.

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Celso

"Excelente, Dr Ladeira é de uma competência, dedicação, pronta ação e responsabilidade ímpar na minha opinião no contexto Direito de Família...só tenho a agradecer tudo o que ele fez por nós. Que Deus continue iluminando esta pessoa e profissional exemplar."

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Ronald Hollnagel

"O atendimento foi ultra profissional. Dr. Ladeira é um advogado altamente conhecedor do seu campo, que rebate com categoria e tranquilidade os ataques mais fervorosos e muitas vezes mal intencionados de seus adversários. Além disso o seu atendimento é também altamente pessoal e imediato. Esclarece qualquer dúvida do cliente de maneira clara e precisa. Isso se traduz num ambiente simpático e tranquilo para o cliente. E as cinco estrelas, com as quais avaliamos o seu trabalho, são obviamente mais do que merecidas. Obrigado Dr. Paulo."

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André Tosta Ribeiro

"Dr. Paulo se mostrou um profissional sério, competente, íntegro e muito transparente em todas as fases do processo. Excelente advogado, parabéns!"

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