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  • Foto do escritorDr. Paulo Ladeira

Advogado de família explica os efeitos essenciais do divórcio


"O ordenamento jurídico brasileiro, tendo sido suprimidas as normas relativas à separação judicial, contempla a disciplina necessária ao divórcio e a seus essenciais efeitos: quem o pode promover, como promover, a guarda e proteção dos filhos menores, a obrigação alimentar, a manutenção do nome conjugal, a partilha dos bens comuns. No Código Civil, despontam as seguintes normas:


I – O art. 1.582 estabelece que o divórcio somente compita aos cônjuges, inclusive se forem pessoas com deficiência mental ou intelectual, por força do Estatuto da Pessoa com Deficiência, de 2015. Por sua vez, o art. 24 da Lei n. 6.515, de 1977, estabelece que o divórcio ponha termo ao casamento e aos efeitos civis do casamento religioso.


II – O art. 1.579 estabelece que o divórcio não modifica os direitos e deveres do pais em relação aos filhos, ou seja, a autoridade parental de cada genitor permanece, independentemente do tipo de guarda (unilateral ou compartilhada) ou de nova união (casamento ou união estável). Do mesmo modo, o art. 9º da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, com força supralegal no Brasil, assegura o direito da criança de manter relações afetivas e contato direto com o genitor divorciado, com quem não resida.


III – Os arts. 1.583 a 1.589 e os arts. 1.689 a 1.693 tratam sobre as modalidades de guarda e proteção dos filhos menores dos pais divorciados, além da administração, alienação e oneração dos bens daqueles.


IV – O § 2º do art. 1.571, primeira parte, assegura o direito ao cônjuge divorciado de manter o nome de casado, ou seja, é sua a decisão, não podendo estar subordinada a qualquer requisito de inocência ou culpa.


V – Quanto aos alimentos, o art. 1.694 prevê o direito ao cônjuge de pedir alimentos ao outro, desaparecendo a modalidade de alimentos de subsistência, pois estava vinculado à culpa pela separação. Já o art. 1.709 estabelece que o novo casamento do devedor não extingue a obrigação alimentar constante da sentença do divórcio. O direito dos filhos aos alimentos está previsto nos arts. 1.696 e seguintes.


VI – O art. 1.581 estabelece que o divórcio possa ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens. Os arts. 1.639 a 1.688 disciplinam os tipos de regimes de bens matrimoniais, que condicionam a partilha dos bens comuns.


A partilha dos bens decorrente do divórcio pode ser realizada por meio de acordo das partes, desde que homologado judicialmente (STJ, REsp 1.620.710).


Na forma do art. 33 da Lei n. 6.515, de 1977, se os cônjuges divorciados quiserem restabelecer a união conjugal só poderão fazê-lo mediante novo casamento, não sendo possível reconciliação para fins de restabelecer a sociedade conjugal, como ocorria com a separação judicial, pois o divórcio extingue o vínculo conjugal.


A sentença definitiva do divórcio judicial consensual ou litigioso apenas produz efeitos depois de registrada no registro público competente, como determina o art. 32 da Lei n. 6.515, de 1977. Bem assim o traslado do divórcio extrajudicial. A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo STJ (CPC, art. 961, § 5º)."


Lôbo, Paulo. Direito Civil: Famílias: Vol. 5 . Editora Saraiva. Edição do Kindle. Capítulo 8.8 do livro.


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Celso

"Excelente, Dr Ladeira é de uma competência, dedicação, pronta ação e responsabilidade ímpar na minha opinião no contexto Direito de Família...só tenho a agradecer tudo o que ele fez por nós. Que Deus continue iluminando esta pessoa e profissional exemplar."

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"O atendimento foi ultra profissional. Dr. Ladeira é um advogado altamente conhecedor do seu campo, que rebate com categoria e tranquilidade os ataques mais fervorosos e muitas vezes mal intencionados de seus adversários. Além disso o seu atendimento é também altamente pessoal e imediato. Esclarece qualquer dúvida do cliente de maneira clara e precisa. Isso se traduz num ambiente simpático e tranquilo para o cliente. E as cinco estrelas, com as quais avaliamos o seu trabalho, são obviamente mais do que merecidas. Obrigado Dr. Paulo."

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