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Advogado de família explica se Previdência Privada é partilhada no divórcio.

Advogado para divórcio trata da partilha do PGBL e do VGBL para as famílias que estão em processo de separação judicial.


"Os fundos privados de pensão são benefícios de caráter personalíssimo e visam à subsistência da pessoa em certa passagem de sua vida, eis se tratar de renda pessoal e incomunicável, tal como acontece com os proventos do trabalho de cada cônjuge e, portanto, nessa linha de pensamento também não se comunicam. Interessante discussão doutrinária deita sobre a incomunicabilidade dos fundos particulares de pensão, que respeitam a chamada previdência privada, formada pelo próprio beneficiário com reservas periódicas que faz de seus recursos pessoais ao longo dos anos, de forma a converter este pecúlio em uma renda vitalícia ou por certo período de tempo, quando ele atingir determinada idade, ou quando o fundo é constituído por aportes depositados pela empresa na qual trabalha o beneficiário. O sistema de previdência social brasileiro é misto, composto por um Regime Geral de Previdência Social, que é um regime público e compulsório, a cargo da autarquia Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), que cobre a perda da capacidade de gerar meios para a subsistência até um teto máximo, mas que não se concilia com a pretensão daqueles que almejam uma renda maior. Para estes, ao lado da previdência pública foi previsto o chamado Regime Complementar, privado e facultativo, gerido por entidades abertas e fechadas de previdência. Os planos abertos podem ser adquiridos por qualquer interessado e são oferecidos por empresas especializadas e constituídas na modalidade de sociedades anônimas, como seguradoras e bancos, que exploram economicamente planos de benefícios de caráter previdenciário em forma de renda continuada ou pagamento único. Entidades fechadas de previdência complementar são exclusivamente acessíveis aos empregados de uma empresa ou de um grupo associativo, como ocorre com a Ordem dos Advogados (OAB) com seu plano OABPREV (conforme a Seccional será, por exemplo, SP ou RS, etc.), endereçado aos seus inscritos. Quando o promotor do plano é uma empresa, os aportes são feitos diretamente pela pessoa jurídica onde o beneficiário presta os seus serviços profissionais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul admite o caráter personalíssimo da previdência privada e sua incomunicabilidade, havendo alguns julgados que ressalvam apenas a partilha dos rendimentos ou frutos decorrentes deste numerário, por força do artigo 1.660, inciso V, do Código Civil,73 pois consideram e equivocadamente, a previdência privada um bem particular que gera frutos, quando sabido que os benefícios previdenciários serão concedidos no formato de pecúlio ou de renda, a ser paga na forma de um capital único ou em parcelas mensais, em uma importância necessária para o participante poder manter um nível de vida semelhante ao que tinha em atividade e para que esta finalidade seja atingida a capitalização planejada não pode sofrer reduções, isto para não falar que nos planos abertos as instituições bancárias visam o fruto e arrecadam para si este lucro, garantido unicamente o valor prometido para o futuro benefício. A previdência privada está excluída da comunhão pelo inciso VII do artigo 1.659 do Código Civil, quando trata das pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes, só sendo passível a partilha do dinheiro juntado no fundo de pensão se o investidor resgatá-lo antes do prazo contratado, pois neste caso se configurou um mero investimento, que não corresponde ao exercício antecipado do direito ao benefício. A própria destinação dos fundos de pensão (aposentadoria, incapacidade ou morte) já classifica os planos de previdência privada como pessoais e incomunicáveis, porque se trata de um direito que tem por objeto o ressarcimento de danos personalíssimos do titular do plano, como no caso de sua incapacidade para o trabalho, parcial ou total, ou sua aposentadoria, que o exclui pela idade da capacidade de continuar produzindo, ou por decorrência de sua morte. Para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no Agravo de Instrumento 2007.037.721-8, a soma complementar auferida pelo aposentado, ainda que tenha fonte em plano previdenciário privado, constitui verba de natureza alimentar e, portanto, está excluída da partilha de bens. Na mesma toada, com expressa referência à previdência complementar fechada decidiu o STJ através da Terceira Turma, no REsp 1.477.937/MG, julgado em 27 de abril de 2017, aduzindo que o artigo 1.659, inciso VII, do Código Civil expressamente exclui da comunhão de bens as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes, como por analogia, é o caso da previdência complementar fechada."


Fonte: Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (pp. 299-302). Forense. Edição do Kindle.


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