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  • Foto do escritorDr. Paulo Ladeira

Advogado de família fala sobre as causas de nulidade do testamento

Atualizado: 14 de abr. de 2021

"As causas de nulidade do testamento são intrínsecas ou extrínsecas. As causas intrínsecas prendem-se à vontade do testador, que tem de ser declarada por pessoa capaz. Nulo é, assim, o testamento do incapaz de testar. No Direito pátrio, não podem testar:

a) os menores de dezesseis anos;

b) os insanos mentais;

c) os incapazes de manifestar a vontade, por defeito físico.

Acrescentem-se casos de incapacidade acidental, [assim considerando-se aqueles que não tiverem pleno discernimento no momento do ato]. Quem não está em condições de entender o sentido do que declara, ou não tem, por qualquer causa, o livre exercício da vontade, incapacitado se acha, ainda que circunstancialmente, de testar, por estar privado, ao testar, da faculdade de entender e querer. A causa impeditiva pode originar-se de embriaguez, sugestão hipnótica, ímpeto de ira, ou de dor aguda. A incapacidade acidental deve ser provada, cumprindo a quem a alega demonstrar a coincidência com a factura do testamento. As causas extrínsecas dizem respeito à forma do ato, integrada, como se acha, em sua substância. Quem quiser testar há de se valer de uma das configurações legais do testamento. À sua escolha acham-se diversas formas testamentárias. Algumas têm, no entanto, de ser obrigatoriamente usadas em certos casos. Outras só se justificam em circunstâncias extraordinárias. De regra, porém, as pessoas fisicamente normais tanto podem preferir o testamento público, como o cerrado, ou o particular. Não têm, porém, outra alternativa. Nulo é, por conseguinte, o ato de última vontade que não tome, em circunstâncias normais, uma dessas formas testamentárias. Cada modalidade de testamento configura-se por determinado conjunto de solenidades. A unidade formal tem de ser íntegra. Desse modo, preterida alguma das solenidades prescritas, nulo será o testamento. Pode a nulidade resultar, ainda, de outras causas não intrínsecas ou extrínsecas, stricto sensu, conquanto referíveis, em última análise, à forma do testamento. Assim, são nulos: o testamento conjuntivo, o testamento especial em circunstâncias que não o admitem e o testamento perante testemunhas incapazes. O testamento conjuntivo, por ser forma taxativamente defesa. O especial, por não ter cabimento senão nos casos excepcionais que o autorizam. Quanto à nulidade por incapacidade de qualquer das testemunhas instrumentárias, abranda-se o rigor dos princípios ao se admitir que erro escusável, de fato ou de direito, cometido pelo testador, equipara a capacidade putativa à real, não acarretando a nulidade do testamento. Já em relação a outros figurantes, como o leitor ou o subscritor da cédula testamentária, esses temperamentos são inadmissíveis. Todas as nulidades do testamento são absolutas. Deve o juiz pronunciá-las ex officio, ao conhecer do ato, dos seus efeitos. Não lhe é dado supri-las. [O direito de impugnar a validade do ato de última vontade extingue-se em cinco anos, contados a partir da data de seu registro, que deve ser feito no livro próprio existente no juízo orfanológico, por ocasião do processo de cumprimento (art. 1.859)]."


Fonte: Gomes, Orlando. Sucessões (pp. 111-112). Forense. Edição do Kindle.



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Celso

"Excelente, Dr Ladeira é de uma competência, dedicação, pronta ação e responsabilidade ímpar na minha opinião no contexto Direito de Família...só tenho a agradecer tudo o que ele fez por nós. Que Deus continue iluminando esta pessoa e profissional exemplar."

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