Sim. É de praxe, em tais procedimentos, estipular-se em qual casa a criança residirá (a do pai ou a da mãe), ficando aquele que possui a guarda compartilhada o direito de visitá-las e o dever de pagar pensão alimentícia. Nesse sentido a doutrina:
“Em consulta recente apresentou-se a seguinte situação: pais divorciados e três filhos do casal, com 5, 9 e 13 anos. A mãe encontrava-se desempregada, não auferia qualquer tipo de renda e, além das limitações financeiras, não contava com qualquer auxílio familiar, nem para as tarefas domésticas; o pai mantinha vínculo empregatício, recebia um polpudo salário, vivia confortavelmente e contava com o auxílio de empregados domésticos. Entendendo que a guarda compartilhada impunha obrigações idênticas a ambos os pais, sem avaliar as possibilidades e o necessário respaldo para o seu cumprimento, e enxergando nessa modalidade de guarda sua “carta de alforria”, propôs esse pai compartilhar a guarda, com o objetivo único de “dividir” com precisão matemática as despesas, contribuindo, a seu modo e a seu ver, com os dias da semana em que seus filhos se alimentariam e pernoitariam em sua residência, fator que, sempre a seu ver, o autorizava a reduzir o valor que vinha prestando aos menores a título de alimentos. Não se notou em sua atitude qualquer demonstração de afeto, ou preocupação com a convivência familiar e comunitária a que têm direito seus filhos, ou mesmo com a qualidade desse pretendido “convívio”. Sua real intenção, portanto, consistia unicamente em “partilhar” as despesas, e não em “compartilhar” a guarda. Obviamente, não foi pleiteado o compartilhamento da guarda, por evidente afronta ao elevado espírito desse instituto e nítida intenção, por parte do pai, de atender aos seus exclusivos interesses pessoais.” Cf. BOULOS, Kátia. Da Guarda Comparte-lhada à Guarda Compartilhada: novos rumos e dasafios. in: TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz; CAMARGO NETO, Theodureto de Almeida. Grandes temas de direito de família e das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 76.
E a jurisprudência:
(...) A guarda em que os pais alternam períodos exclusivos de poder parental sobre o filho, por tempo preestabelecido, mediante, inclusive, revezamento de lares, sem qualquer cooperação ou co-responsabilidade, consiste, em verdade, em 'guarda alternada', indesejável e inconveniente, à luz do Princípio do Melhor Interesse da Criança.. (...) Todavia, a guarda compartilhada não pode ser exercida quando os genitores possuem uma relação conflituosa tendo em vista o perigo de contagiar negativamente o menor com a desavença dos pais. Inexistindo convivência dos pais, marcada pela harmonia e pelo respeito, resta inviabilizada a guarda compartilhada. Diante de tudo o que foi acima exposto, deve ser mantida a sentença em relação à guarda dos menores concedida à genitora, com o direito livre de visitas deferido ao genitor. (JMG, Apelação Cível nº 1.0056.09.208739-6/002, Rel Des. Fernando Caldeira Brant, 5ª Câmara Cível, pub. 09/01/2014)
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