Web Analytics
top of page
Buscar
Foto do escritorDr. Paulo Ladeira

Sendo definida a guarda como compartilhada, é preciso estipular alimentos e visitas?

Atualizado: 15 de dez. de 2020

Sim. É de praxe, em tais procedimentos, estipular-se em qual casa a criança residirá (a do pai ou a da mãe), ficando aquele que possui a guarda compartilhada o direito de visitá-las e o dever de pagar pensão alimentícia. Nesse sentido a doutrina:


“Em consulta recente apresentou-se a seguinte situação: pais divorciados e três filhos do casal, com 5, 9 e 13 anos. A mãe encontrava-se desempregada, não auferia qualquer tipo de renda e, além das limitações financeiras, não contava com qualquer auxílio familiar, nem para as tarefas domésticas; o pai mantinha vínculo empregatício, recebia um polpudo salário, vivia confortavelmente e contava com o auxílio de empregados domésticos. Entendendo que a guarda compartilhada impunha obrigações idênticas a ambos os pais, sem avaliar as possibilidades e o necessário respaldo para o seu cumprimento, e enxergando nessa modalidade de guarda sua “carta de alforria”, propôs esse pai compartilhar a guarda, com o objetivo único de “dividir” com precisão matemática as despesas, contribuindo, a seu modo e a seu ver, com os dias da semana em que seus filhos se alimentariam e pernoitariam em sua residência, fator que, sempre a seu ver, o autorizava a reduzir o valor que vinha prestando aos menores a título de alimentos. Não se notou em sua atitude qualquer demonstração de afeto, ou preocupação com a convivência familiar e comunitária a que têm direito seus filhos, ou mesmo com a qualidade desse pretendido “convívio”. Sua real intenção, portanto, consistia unicamente em “partilhar” as despesas, e não em “compartilhar” a guarda. Obviamente, não foi pleiteado o compartilhamento da guarda, por evidente afronta ao elevado espírito desse instituto e nítida intenção, por parte do pai, de atender aos seus exclusivos interesses pessoais.”    Cf. BOULOS, Kátia. Da Guarda Comparte-lhada à Guarda Compartilhada: novos rumos e dasafios. in: TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz; CAMARGO NETO, Theodureto de Almeida. Grandes temas de direito de família e das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 76.


E a jurisprudência:


(...) A guarda em que os pais alternam períodos exclusivos de poder parental sobre o filho, por tempo preestabelecido, mediante, inclusive, revezamento de lares, sem qualquer cooperação ou co-responsabilidade, consiste, em verdade, em 'guarda alternada', indesejável e inconveniente, à luz do Princípio do Melhor Interesse da Criança.. (...) Todavia, a guarda compartilhada não pode ser exercida quando os genitores possuem uma relação conflituosa tendo em vista o perigo de contagiar negativamente o menor com a desavença dos pais. Inexistindo convivência dos pais, marcada pela harmonia e pelo respeito, resta inviabilizada a guarda compartilhada. Diante de tudo o que foi acima exposto, deve ser mantida a sentença em relação à guarda dos menores concedida à genitora, com o direito livre de visitas deferido ao genitor. (JMG, Apelação Cível nº 1.0056.09.208739-6/002, Rel Des. Fernando Caldeira Brant, 5ª Câmara Cível, pub. 09/01/2014)



A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em família, para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados.

Posts recentes

Ver tudo

Comments


Contato
Image by Jess Bailey

Celso

"Excelente, Dr Ladeira é de uma competência, dedicação, pronta ação e responsabilidade ímpar na minha opinião no contexto Direito de Família...só tenho a agradecer tudo o que ele fez por nós. Que Deus continue iluminando esta pessoa e profissional exemplar."

Image by Mona Eendra

Ronald Hollnagel

"O atendimento foi ultra profissional. Dr. Ladeira é um advogado altamente conhecedor do seu campo, que rebate com categoria e tranquilidade os ataques mais fervorosos e muitas vezes mal intencionados de seus adversários. Além disso o seu atendimento é também altamente pessoal e imediato. Esclarece qualquer dúvida do cliente de maneira clara e precisa. Isso se traduz num ambiente simpático e tranquilo para o cliente. E as cinco estrelas, com as quais avaliamos o seu trabalho, são obviamente mais do que merecidas. Obrigado Dr. Paulo."

Image by Jess Bailey

André Tosta Ribeiro

"Dr. Paulo se mostrou um profissional sério, competente, íntegro e muito transparente em todas as fases do processo. Excelente advogado, parabéns!"

bottom of page