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Foto do escritorDr. Paulo Ladeira

Advogado de família explica a usucapião familiar por abandono de lar.

Advogado para divórcio trata dos requisitos para a usucapião familiar em famílias em processo de separação.


"A usucapião familiar é modalidade de usucapião trazida pela Lei 12.424, de 16 de junho de 2011, que por sua vez alterou a Lei 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), cujo 9º dispositivo introduziu o artigo 1.240-A ao Código Civil brasileiro. Outros termos como usucapião especial urbana por abandono do lar, usucapião conjugal ou simplesmente usucapião pelo abandono do lar procuram identificar essa nova modalidade de usucapir. O valor constitucionalmente protegido é o do direito fundamental à propriedade (CF, art. 5º, XXII), previsto como uma função social pelo artigo 5º, inciso XXIII, da Carta Política de 1988, além do direito social à moradia (CF, art. 6º, caput) e os pressupostos de incidência da nova modalidade de usucapião, que prefiro chamar de usucapião familiar, alinhados no caput do artigo 1.240-A do Código Civil são: O abandono do lar pelo cônjuge ou companheiro; Por 2 (dois) anos ininterruptos e sem oposição; Com posse direta e com exclusividade; De imóvel urbano de até 250 m2; Que tenha em copropriedade com o cônjuge ou companheiro que abandonou o lar; Utilizando para moradia própria ou de sua família; Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Deve ocorrer o voluntário abandono do lar pelo cônjuge ou companheiro, servindo o dispositivo para todas as espécies reconhecidas de entidades familiares, Neste sentido, o Enunciado 499 da V Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, realizada de 8 a 10 de novembro de 2011, ao prescrever que “a modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetiva”, e nessa direção o Enunciado 500, aprovado na V Jornada de Direito Civil.154 Não há abandono malicioso ou espontâneo quando o cônjuge se afasta da vivenda comum por ordem judicial compulsória de separação de corpos e tampouco quando um dos consortes foi expulso de casa por violência doméstica e fundado temor quanto à segurança de sua integridade física, moral ou psicológica, ou a de seus filhos. O abandono do lar deve perdurar por dois anos ininterruptos, sem nenhuma oposição do cônjuge ou companheiro que deixou voluntariamente de habitar a vivenda conjugal, em prazo corrido, sem intervalos de idas e vindas onde pudessem ser somados os periódicos e sucessivos afastamentos, e nenhuma espécie de interrupção por decorrência de tentativas de reconciliação do casal. Tampouco pode haver neste interregno de dois anos, contado de seu afastamento do lar, qualquer manifestação do coproprietário da moradia consignando sua inequívoca intenção de que tem interesse em retomar a posse e propriedade da habitação conjugal, da qual ainda tem o domínio, seja por meio de ação de divórcio, de dissolução de união estável, ambas podendo ser cumuladas com pedido de partilha de bens dependendo do regime matrimonial adotado, uma ação de reintegração de posse, ou até mesmo uma demanda de cobrança de alugueres, quando se tratar de um imóvel de sua exclusiva propriedade depois de extinta a entidade familiar. Pode iniciar demonstrando sua intenção de não abandonar pura e simplesmente sua propriedade, permitindo interpretar que dela não se desinteressou, registrando uma ocorrência policial onde consigna não exteriorizar qualquer ato de abandono sua simples retirada da moradia de uso comum, fato que sucedeu por razões de foro íntimo, como pode promover a notificação judicial ou extrajudicial do consorte ocupante da vivenda, na qual externe seu propósito de retomar o imóvel, ou dar ciência de que irá proceder a sua partilha, pois que segue hígida e inquebrantada sua posse indireta e seu interesse sobre o bem. O abandono ininterrupto do lar não se caracteriza igualmente se o cônjuge que dele se distanciou fisicamente dá sinais de que não se afastou dos cuidados para com a sua família, e tampouco se descuidou de suas responsabilidades para com seus familiares e dependentes, pagando alimentos ou promovendo ação de oferta de alimentos, ou simplesmente contestando ação de alimentos, sem deixar de depositar a pensão alimentícia liminarmente fixada, embora discuta o montante regular da verba alimentar. Também não caracteriza abandono e descaso quando segue pagando os tributos que incidem sobre o imóvel usucapiendo, mostrando com todos ou alguns destes gestos que somente se posicionou pela separação física do casal sem ter virado as costas para a casa e a família, até porque o pressuposto da coabitação jamais teria sido exigência da união estável, e os casamentos não mais se desfiguram quando os esposos habitam residências distintas. O abandono do lar é mais amplo do que isto e não se trata da simples saída de casa, e disto transcende, pois o abandono efetivo representa literalmente ignorar a célula familiar e abdicar de tudo que a família um dia representou. O prazo de dois anos só pode ser considerado a partir da entrada em vigor da Lei 12.424/2011 (Enunciado 498 do CJF),155 não contando, portanto, qualquer fluência de tempo de abandono precedente à mencionada Lei, mas seu prazo pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor (Enunciado 497 do CJF). O terceiro pressuposto da usucapião familiar impõe que o autor da usucapião mantenha a posse direta do imóvel, sendo esta uma flagrante impropriedade do artigo 1.240-A do Código Civil, ao exigir como requisito legal a posse direta do imóvel pelo pretendente da aquisição prescritiva, porque esta exigência da posse direta implica reconhecer e preservar o exercício, ainda que silencioso, de que o Direito reconhece à posse indireta do cônjuge que abandonou o lar, posse indireta registrada no corpo do artigo 1.197 do Código Civil ao prescrever que “a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida...”. Portanto, isso levaria a considerar que a posse indireta do cônjuge que se afastou do lar faz contraponto à posse direta do consorte que permaneceu na residência, e assim não anula a posse indireta do imóvel e como observa Luiz Edson Fachin, impossibilita a usucapião, “uma vez que a posse direta jamais será ad usucapionem”. Esta mesma conclusão restou consolidada diante do Enunciado 502 da V Jornada de Direito Civil, quando estabelece que “o conceito de posse direta referido no art. 1.240-A do Código Civil não coincide com a acepção empregada no art. 1.197 do mesmo Código”. O quarto pressuposto restringe o imóvel usucapiendo à área total de no máximo 250 m2, e a outra exigência legal e de que o imóvel deve ser urbano, sem nenhuma alusão escrita ao imóvel rural ficando excluídos da usucapião familiar os imóveis de áreas rurais, como se as famílias do campo não enfrentassem as mesmas situações de abandono, cuja lacuna certamente irá sendo paulatinamente preenchida pela jurisprudência dos tribunais. Imóveis dessa dimensão podem significar verdadeiras fortunas, especialmente quando localizados em bairros urbanos de maior valorização mercadológica. Como o instituto protege não apenas o direito à moradia, mas, sobretudo a dignidade familiar deixada em descaso e completo abandono material e moral, mostra-se igualmente constitucional a usucapião familiar. A usucapião do imóvel naturalmente incluiu a dos bens móveis e utensílios que guarnecem a moradia, valendo-se da máxima de que o acessório segue ao principal. O quinto requisito de concessão da usucapião conjugal aparenta reclamar a ocorrência de condomínio dos cônjuges ou conviventes na propriedade do imóvel, como se não incidissem os efeitos da usucapião sobre a mera meação daquele que se afastou do imóvel. O regime de bens e o instituto do condomínio são irrelevantes para a usucapião familiar, que incide judicialmente sobre a meação do parceiro que abandonou o lar, se o regime matrimonial fraciona o imóvel em duas meações ou abarca a totalidade do bem se o imóvel pertence somente ao parceiro que se afastou do lar comum. Calha ressalvar que a alusão do artigo 1.240-A do Código Civil às expressões ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, correspondem tão somente à situação fática da separação, independentemente de divórcio ou de dissolução oficial da união estável (Enunciado 501 do CJF). É da Vara de Família, onde houver, a competência para processar a ação de usucapião familiar, por tratar de efeito jurídico derivado da relação de casamento ou da de união estável que se prorroga em razão da matéria, exigindo justamente o artigo 1.240-A do Código Civil que o imóvel a ser usucapido seja aquele utilizado pelo ex-casal como moradia familiar ou conjugal, não podendo o promovente da usucapião ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Por fim, o procedimento comum será adotado para a usucapião, inclusive a usucapião especial urbana por abandono do lar, a usucapião familiar (CPC, art. 318), considerando que não mais existe pelo Código de Processo Civil vigente um rito próprio, específico ou especial para a ação de usucapião, sendo, evidentemente, dispensada a juntada de planta do imóvel, que será substituída pela matrícula do bem, como dispensada a citação dos confinantes e eventuais interessados, salvo a citação do réu que será pessoal ou por edital se em lugar incerto e não sabido (CPC, art. 256, inc. I,) e julgada procedente a usucapião, com seu trânsito em julgado a sentença será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais, devendo ser ainda consignado que, afora o procedimento comum adotado para a usucapião judicial, a Lei 13.105/2015 acrescentou o artigo 216-A à Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos), criando a usucapião extrajudicial, a ser processada diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo."


Fonte: Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (pp. 344-348). Forense. Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira é advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP), campus Largo São Francisco.

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Celso

"Excelente, Dr Ladeira é de uma competência, dedicação, pronta ação e responsabilidade ímpar na minha opinião no contexto Direito de Família...só tenho a agradecer tudo o que ele fez por nós. Que Deus continue iluminando esta pessoa e profissional exemplar."

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André Tosta Ribeiro

"Dr. Paulo se mostrou um profissional sério, competente, íntegro e muito transparente em todas as fases do processo. Excelente advogado, parabéns!"

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