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Advogado familiar explica qual o prazo para constituição de união Estável

Advogado para separação trata do prazo para constituição de União Estável.


"O artigo 1.723 do Código Civil também não estabeleceu qualquer requisito temporal para configurar a mútua convivência, e desse modo consagrou a tendência verificada desde a edição da Lei 9.278, de 10 de maio de 1996, cujo texto legal deixou de exigir o clássico tempo mínimo de cinco anos, como elemento imprescindível de certeza para o reconhecimento jurídico de uma relação de união estável. Durante muitos anos a jurisprudência brasileira, e assim reiterava a doutrina pátria, reclamava a existência de mínimos cinco anos de convivência como tempo necessário para a caracterização de um concubinato, e este requisito foi abolido em boa hora pelo legislador, ao deixar a tarefa de identificar uma união estável para a apreciação judicial casuística, e delegar ao magistrado a função de encontrar em cada caso levado à sua jurisdição os requisitos de configuração da união estável exigidos no caput do artigo 1.723 do Código Civil. Os casamentos também não dependem do tempo, sendo grande o número de divórcios em curto espaço de matrimônio e nem por isto seus efeitos jurídicos deixam de ser reconhecidos, partilhando entre os cônjuges ou conviventes o patrimônio porventura realizado, e, eventualmente, reconhecendo os demais direitos e deveres examinados, sempre quando for constatado no relacionamento estável o ânimo de constituir família. Importa para a configuração da união estável a verificação factual da existência do indissociável consentimento, porque, tal como ocorre no casamento, também na união estável não há como reconhecer a sua constituição se a relação for destituída do informal consentimento, este identificado pela dupla vontade dos conviventes em convergirem para a formação de uma família em estado de comunhão plena de vida. Consentimento que na união estável é observado pelo comportamento dos conviventes, isto quando não afirmam sua mútua convivência em contrato escrito. Trata-se do consentimento emitido pelas palavras, sinais, comportamento e atitudes dos conviventes capazes, encontrando-se a total sintonia entre a vontade interna e a vontade manifestada pelo casal convivente, porque ao contrário do matrimônio, onde os cônjuges expressam sua vontade a fortiori de constituir família (CC, art. 1.535), na união estável esta mesma vontade precisará ser garimpada pelo comportamento social externado pelos conviventes. E nesse processo de pública celebração reside a crucial diferença quando comparada a união estável ao casamento, porque neste último é imprescindível a formalidade nupcial, convalidada pelo expresso e solene consenso público dos contraentes, documentado o ato pelo assento oficial do matrimônio, redigido pelo oficial do Registro Civil. Já a união estável ressente-se dessa prévia celebração, cometendo ao juiz de direito a tarefa nem sempre simples de declarar caso a caso, processo por processo, quando estão ou não presentes os pressupostos substitutivos do consentimento matrimonial. Deve dizer o juiz, quando a tanto for convocado, se nesta ou naquela união asseverada como estável realmente foi albergada a vontade incontroversa dos conviventes de se terem em comunhão plena de vida, e de constituírem família à semelhança do casamento. Procura o julgador um seriado de requisitos, cujo somatório permite avaliar se determinado casal convive em união estável, e dentre os pressupostos afigura-se como essencial determinar a ocorrência do efetivo consentimento, configurado na vontade determinante de formar uma união ao estilo do casamento, de viver como se tratasse de uma relação conjugal, compartilhando duas vidas, que antes transitavam separadas, agora, em uma real união de fato, onde cada um dos conviventes tem a exata dimensão e a natural capacidade de entender e, principalmente, querer viver como se casado fosse, e para isso o tempo é irrelevante.


Fonte: Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (pp. 454-455). Forense. Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira é advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP), campus Largo São Francisco.

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