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  • Foto do escritorDr. Paulo Ladeira

Advogado familiar explica quando os avós tem de pagar pensão alimentícia aos netos.

Advogado para divórcio trata do tema da insuficiência da pensão alimentícia em famílias em separação judicial.


"Conforme artigo 1.698 do Código Civil, se o parente que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. A obrigação alimentar dos avós é de caráter subsidiário ou sucessivo e não simultâneo com o dever dos pais, de modo que a obrigação dos avós só nasce e se efetiva quando não exista mais nenhum genitor em condições de satisfazer o pensionamento. O fundamento da obrigação alimentar avoenga surge do princípio da solidariedade familiar, diante da necessidade de as pessoas ligadas entre si por laços de parentesco, conforme a ordem de vocação sucessória, concorrerem para auxiliar materialmente os integrantes de sua comunidade familiar, com a ressalva de a legitimidade alimentar estar condicionada à efetiva falta de condições do principal alimentante, para deste modo inibir aventuras judiciais inspiradas apenas nas melhores condições financeiras dos avós, sabido que os alimentos devem ser estabelecidos em conformidade com as condições financeiras dos pais e não em conformidade com as possibilidades pecuniárias dos avós. Os alimentos devidos pelos avós aos netos são de caráter subsidiário ou sucessivo e não simultâneo com os pais, como inclusive se pronunciou o STJ no AREsp 390.510/MS, julgado em 17 de dezembro de 2013, na Quarta Turma, sendo relator o Ministro Raul Araújo, determinando que “A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação – ou de cumprimento insuficiente – pelos genitores”. Isto significa dizer que a obrigação alimentar dos avós só nasce quando não existe algum familiar mais perto em grau de parentesco em condições de satisfazer os alimentos, e se estes parentes mais próximos em grau se encontrarem em igualdade de graus, como o pai e a mãe, em comparação com o parente em melhor situação econômica e financeira, recai sobre os pais a satisfação da maior parte da prestação alimentar. Não é outra a intelecção extraída do Enunciado 342 da IV Jornada de Direito Civil do STJ ao interpretar o artigo 1.695 do Código Civil, para concluir que, observadas as suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não solidário, quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro dos seus genitores. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a responsabilidade dos avós, na prestação de alimentos, é sucessiva e complementar a dos pais, devendo ser demonstrado, à primeira, que estes não possuem meios de suprir, satisfatoriamente, a necessidade dos alimentos, editando em 08 de novembro de 2017, a Súmula 596, publicada no DJe em 20.11.2017.79"


Fonte: Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (pp. 387-388). Forense. Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira é advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP), campus Largo São Francisco.

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Celso

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