"Diversamente que aos filhos menores, quando a obrigação dos pais envolve o sustento, a educação e a formação, ou, de um modo mais amplo, a assistência em todos os sentidos, desde o material até o moral e afetivo, no pertinente aos filhos maiores e outros parentes a obrigação reduz-se substancialmente, resumindo-se mais a uma prestação material para a subsistência.
Os arts. 1.694 a 1.710 dirigem-se, de modo geral, aos filhos menores, aos maiores, aos cônjuges e demais parentes, tanto que, no pertinente ao primeiro deles, vem consignada a reciprocidade na prestação de alimentos, ou seja, tais sujeitos podem exigir uns dos outros os alimentos de que precisam, sendo que o art. 1.696 mais incisivamente firma a extensão do dever de prestar alimentos aos ascendentes e descendentes.
No pertinente aos filhos maiores, não é o poder familiar que determina a obrigação, mas sim a relação de parentesco. Quanto aos pais, de idêntica forma, sobressai tal liame, ordenado pelo sentimento de solidariedade que deve imperar no meio de certas pessoas ligadas pelo jus sanguinis. Nessa ordem de recíproca assistência, tão simplesmente os requisitos da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante é que hão de se fazer presentes, a fim de firmar o comando sentencial. Outra não é a inteligência que exsurge claramente do art. 1.695: “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”
Enquanto relativamente aos filhos menores e incapazes nem cabe discutir os requisitos, pois sempre é devida a pensão alimentícia, aqui nasce o dever se aqueles requisitos – necessidade e possibilidade – se fizerem presentes.
No tocante aos filhos maiores, a rigor, com a aquisição da capacidade civil cessa o encargo de prestar alimentos, não fazendo-se necessária a manifestação judicial. A extinção ocorre com o simples ato de alcançar a maioridade.
A maioridade é alcançada aos dezoito anos (aos vinte e um anos no regime do Código Civil anterior), sendo de rigor a obrigação alimentar até esta idade, sempre se permanecerem as necessidades. Para o cancelamento, todavia, mesmo que estabelecida a obrigação até alcançar a maioridade, faz-se necessário o procedimento contencioso, para bem aquilatar a situação, de acordo com a presente orientação do STJ:
“Direito civil. Família. Recurso especial. Execução de alimentos. Maioridade das filhas. Exoneração automática. Impossibilidade. Prescrição da pretensão ao pagamento das parcelas vencidas há mais de cinco anos. Não tem lugar a exoneração automática do dever de prestar alimentos em decorrência do advento da maioridade do alimentando, devendo-se propiciar a este a oportunidade de se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Isto porque, a despeito de extinguir-se o pode familiar com a maioridade, não cessa o dever de prestar alimentos fundados no parentesco. Precedentes. A prescrição quinquenal prevista no art. 178, § 10, inc. I, do CC/16, aplicável à espécie, opera-se com relação a cada prestação alimentícia atrasada que se for tornando inadimplida e não reclamada”.
O art. 178, § 10, inc. I, acima referido, tem regra equivalente no art. 206, § 2º, do CC/2002, reduzindo-se, porém, o prazo de prescrição para dois anos.
Surgem situações especiais – doença do filho, prolongamento dos estudos, total inexistência de empregos etc. – em que deve prosseguir a manutenção pelos pais. Cumpre, porém, ao credor justificar a sua incapacidade de se sustentar. É a orientação jurisprudencial: “Entendem doutrina e jurisprudência que, em especial em caso de filho que cursa escola de nível superior, não se justifica a exclusão da responsabilidade do pai quanto a seu amparo financeiro, para sustento e estudos. Tratando-se de filha maior em tais condições, irrelevante o fato de viver em concubinato para o fim de que o concubino não está obrigado a pagar alimentos à concubina, muito menos a pagar despesas com seus estudos.”
Isto se bem que, na hipótese, verificou-se a formação de uma união conjugal estável, que é uma entidade familiar. Desde o momento em que se consumou a união, competiria aos próprios filhos, que se tornaram adultos, se autossustentarem, máxime se executam algum tipo de atividade bem remunerada.
A matéria, presentemente, revela contornos diferentes de tempos pretéritos. É de todos conhecida a dificuldade em se conseguir uma colocação no mercado de trabalho. Pouco importa que o filho se encontre habilitado a exercer uma profissão, se não se lhe são abertas as portas para desempenhar a profissão. Quem ignora o número excedente de pessoas aptas para toda a espécie de trabalhos que exige alguma habilitação? Ademais, longos anos de tentativa e prática se exige antes de conseguir qualquer profissional liberal alguma solidez econômica na carreira escolhida. De sorte que, nos tempos que correm, persiste a obrigação enquanto não se concretizarem as perspectivas de segurança econômica.
Sobre a matéria, há a tese nº 4, da Jurisprudência em Teses, do STJ: “É devido alimentos ao filho maior quando comprovada a frequência em curso universitário ou técnico, por força da obrigação parental de promover adequada formação profissional”.
Como exemplos de decisões que levaram a tal imposição, citam-se o AgRg nos EDcl no AREsp 791322/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/05/2016, DJE 01/06/2016; e o REsp 1587280/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05/05/2016, DJE 13/05/2016.
Induvidosamente, as situações descritas na seguinte passagem de um julgamento comportam, no mínimo, a persistência da obrigação de prestar alimentos, isto é, àqueles filhos enquanto cursarem “universidade e até atingirem vinte e quatro anos de idade, cumuladas essas condições para fruição, independentemente do curso que frequentarem e de carga horária que lhes seja exigida, até porque não há evidência de que possam ingressar no mercado de trabalho, em termos de probabilidade efetiva e de oportunidade concreta, sobretudo em face da rarefação atual de ofertas de emprego, ou mesmo de simples estágios, em todos os ramos e níveis de ocupação. Não se trata de estimular a ociosidade, como parece pensar o reconvindo, mas de procurar assegurar aos filhos, dentro do possível, situação de amparo, pelo menos, próxima da que teriam, caso perdurasse a convivência do casal separando; o que se dá como iterativo, no direito pretoriano, é não consagrar, ainda que o filho possa captar alguma remuneração, a exclusão da responsabilidade do pai quanto ao amparo financeiro nos estudos, ainda que, dentro desse quadro, costume se adequar o encargo, de tal forma que se desestimule possível ociosidade, sem prejuízo, porém, da garantia do auxílio, até que decorrido o prazo normal do curso.”
Tanto passou a dominar essa inteligência, que não mais se admite a simples interrupção em prestar alimentos, quando atingida a maioridade. Faz-se necessário, como referido antes, o amplo contraditório, com o ingresso de ação apropriada, devendo o alimentante provar que o filho dispõe de condições e ganhos para o próprio sustento. Sobre o assunto, após reiteradas decisões manifestadas nos REsp. nº 4.347, REsp. nº 608.371, REsp. nº 347.010, REsp. nº 682.889, REsp. 688.902, RHC. nº 16.005, Ag. 655.065, HC. nº 55.065, RHC nº 19.389, emitiu o STJ a Súmula nº 358, nos seguintes termos: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
Entretanto, ainda quanto aos filhos maiores que frequentam cursos de formação, há de se examinar se não se aproveitam desta situação para explorarem os pais. Inadmissível que não revelem dedicação e eficiência nos estudos, com seguidas reprovações nas disciplinas, ocorrendo uma prorrogação indefinida do período de formação profissional. Havendo abuso no exercício do direito, sem o regular cumprimento das atividades acadêmicas, justifica-se o cancelamento da pensão, pois o filho dá causa à falta de condições para o ingresso no mercado profissional. Importante que se fixe uma previsão de conclusão do curso, dentro da normalidade do ensino. Findo o período, cessa a obrigação dos pais ou responsáveis.
De considerar, também, a não rara situação dos filhos maiores que seguem estudando, mas que decidem sair da casa dos pais, vivendo no ócio em horas de folga nos estudos, e entregando-se a vícios, inclusive ao consumo de drogas, a diversões de toda a espécie. Tal a conduta e a completa ausência de valores, referências e posturas que tornam conturbado o convívio no lar e conflitante o relacionamento familiar. Evidente que os pais não são obrigados a sustentar os vícios, as vicissitudes e os desvios de caráter e de comportamento dos filhos. No máximo, comporta exigir-lhes o amparo nos alimentos e na formação profissional."
Fonte: Rizzardo, Arnaldo. Direito de Família (pp. 708-713). Forense. Edição do Kindle.
A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em direito da família com atuação em São Paulo e São José dos Campos, para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados.
Comments