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  • Foto do escritorDr. Paulo Ladeira

Como funciona a pensão alimentícia entre avós e netos, ou entre irmãos? Ou dos filhos aos pais?

"Por ilação dos arts. 1.696 e 1.697, chega-se à seguinte ordem no encadeamento dos obrigados a fornecer alimentos:


Em primeiro lugar, estão os pais. Tendo eles falecido, ou diante da impossibilidade econômica, aparecem os ascendentes – avós, bisavós –, sem excluir-se nenhum deles, mas proporcionalmente às condições econômicas de cada um. Pondera Pontes de Miranda: “Por isso que os ascendentes de um mesmo grau são obrigados em conjunto, a ação de alimentos deve ser exercida contra todos, e a quota alimentar é fixada de acordo com os recursos dos alimentantes e as necessidades do alimentário.”


Volta-se a insistir, como se fez no estudo das características da obrigação alimentar, a inexistência de solidariedade, posto que, do contrário, cometer-se-ia grave injustiça, com a viabilidade de serem exigidos os alimentos de apenas um parente.


Se os pais e outros ascendentes não podem socorrer os filhos, e tiverem estes, por sua vez, prole, a ela devem recorrer, guardada a ordem da sucessão (art. 398), na proporção dos meios e condições.


Finalmente, aos irmãos mais aquinhoados toca o dever, na eventualidade de se encontrarem falecidos os ascendentes, ou de não oferecerem as mínimas condições financeiras, segundo autoriza o art. 1.697, aos quais também cabe o acionamento conjunto.


Quanto aos alimentos para os ascendentes, vinculam-se eles aos respectivos pais, o que volta à situação anterior.


Na falta daqueles, os ascendentes encontram nos filhos e netos o respaldo para subsistirem.


Válido o pensamento de Pontes: “E é razoável que assim seja. Se o pai, o avô e o bisavô têm o dever de sustentar aqueles a quem deram a vida, injusto seria que o filho, neto ou bisneto, abastado, não fosse obrigado a alimentar o seu ascendente incapaz de manter-se.”


Aliás, é o que manda a Constituição Federal, no art. 229: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”


Havia uma lei que veio a expressar concretamente tal obrigação. Tratava-se da Lei nº 8.648, de 20.04.1993, cujo art. 1º acrescentou o parágrafo único ao art. 399 do Código Civil, com a seguinte redação: “No caso de pais que, na velhice, carência ou enfermidade, ficaram sem condições de prover o próprio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole, cabe, sem perda de tempo e até em caráter provisional, aos filhos maiores e capazes, o dever de ajudá-los e ampará-los, com a obrigação irrenunciável de assisti-los e alimentá-los até o final de suas vidas.”


A lei foi acerbamente criticada, posto que a matéria já vinha disciplinada, e em razão da defeituosa redação, com distinções absurdas. Tanto que não se manteve o dispositivo no vigente Código Civil.


No tocante aos irmãos, de acordo com o art. 1.697, a eles é permitido acionarem-se reciprocamente, para se exigirem alimentos, mas unicamente se não tiverem ascendentes e nem descendentes vivos, ou em condições de suportarem a prestação alimentícia. Não importa que sejam bilaterais ou unilaterais. A obrigação será sempre exigível.


Mas, haveria uma escala de preferência entre uns e outros?


Absolutamente, pelas evidências trazidas por Yussef Said Cahali: “Primo, no consenso unânime da doutrina moderna, o onus alimentorum não coincide necessariamente com o emolumentum sucessionis, o que desautoriza o símile analógico de parâmetros específicos do direito sucessório – em matéria de obrigação alimentar, sendo pacífico, na doutrina e na jurisprudência..., que a obrigação alimentar não ultrapassa o parentesco do segundo grau, embora mais ampla a ordem da vocação hereditária (art. 1.603 do CC); e secundo, a admitir-se tal entendimento, estar-se-ia constituindo uma classe distinta de devedor alimentar, postado em último lugar, na escala da lei; assim, os arts. 397 e 398 estariam sendo interpretados como se tendo estabelecido a seguinte ordem de preferência: I) Pais e filhos. II) Ascendentes. III) Descendentes. IV) Irmãos germanos. V) Irmãos unilaterais.”Os arts. referidos – 1.603, 397 e 398 – estão no Código em vigor, substituídos pelos arts. 1.829, 1.696 e 1.697.


Afora os citados parentes, nenhum mais pode ser chamado para dar alimentos. Desconhece-se, no direito vigente, a extensão aos tios ou primos do encargo. De igual modo, não vinculam-se, para tal efeito, os sogros com os genros ou noras, diferentemente do previsto no direito argentino (art. 368 do Código Civil) e no direito francês (art. 206 do Código Civil).


Aos filhos adotivos estendem-se os mesmos direitos assegurados aos demais, pois, com a adoção, tornam-se iguais em direitos e obrigações aos sanguíneos.


Quanto aos alimentos entre parentes em geral e capazes, em situações especialíssimas são prestados alimentos, consoante hipóteses acima exemplificadas, em relação aos filhos maiores, mas que devem ser estendidas aos demais parentes, se verificadas. Entrementes, se a situação de necessidade advém de culpa do parente, como se ele desbaratou o seu patrimônio, se abandonou o emprego que exercia, se o mesmo se nega a desempenhar uma atividade rendosa, se procede desonestamente no emprego, dentre outras situações, o § 2º do art. 1.694 restringe os alimentos ao suficiente para a sobrevivência: “Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia”.


Nota-se que o legislador, assim como procedeu em relação aos ex-cônjuges (parágrafo único do art. 1.704), teve em alta conta o princípio da solidariedade. Por maior que se apresente a culpa, a irresponsabilidade, a insensatez, todo ser humano tem direito à vida, e, assim, aos meios para torná-la possível. Passa-se por cima de conceitos e razões que socorrem o parente, e abraça-se o princípio superior da responsabilidade pela vida dos que são próximos pelo parentesco.


No entanto, tais alimentos restringem-se ao imprescindível para a sobrevivência, isto é, ao que reclama a alimentação, a moradia, a saúde e outras despesas básicas.


Para os parentes que carecem de alimentos sem culpa própria deles, devem os alimentos condizer com a condição social do necessitado."


Fonte: Rizzardo, Arnaldo. Direito de Família (pp. 708-713). Forense. Edição do Kindle.


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Celso

"Excelente, Dr Ladeira é de uma competência, dedicação, pronta ação e responsabilidade ímpar na minha opinião no contexto Direito de Família...só tenho a agradecer tudo o que ele fez por nós. Que Deus continue iluminando esta pessoa e profissional exemplar."

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Ronald Hollnagel

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