Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
Da forma definida no artigo 1.594 (deverá o candidato explicar com suas palavras o artigo).
Kommentare