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  • Foto do escritorDr. Paulo Ladeira

Embargos de devedor vs. Embargos de terceiros da parte de um cônjuge

"Admite-se dupla atuação do cônjuge no mesmo processo: de um lado, embarga a execução, por entendê-la inexigível, e de outro, procura defender o seu patrimônio particular ou a meação.


Hamilton de Moraes e Barros, invocando precedentes doutrinários, retrata esta possibilidade: “Liebman, em parecer da Revista Forense, vol. CIX/46, assentou: ‘Para determinar se uma pessoa é ou não parte em processo, não é suficiente considerar a sua identidade física, devendo-se, ao contrário, tomar em conta também a qualidade jurídica em que compareceu no feito. Uma pessoa física pode ser simultaneamente parte e terceiro com relação a determinado processo, se são diferentes os títulos jurídicos que justificam esse duplo papel que ela pretende representar, se são distintas as posições jurídicas que ela visa a defender.’ José Frederico Marques, nas suas perfeitas Instituições de Direito Judiciário Civil, vol. 5º/455, 2ª ed., ensina: ‘Os embargos são de terceiro; mas, como tal, deve entender-se não a pessoa física ou jurídica que não tenha participado do feito, mas a pessoa titular de um direito outro que não tenha sido atingida pela decisão judicial...’ Terceiro é o que não figurou na causa principal, ou contra quem a sentença não é exigível... Se a pessoa citada para a execução é parte ilegítima (ilegitimamente passiva ad causam) para figurar na relação processual executória, o que lhe cumpre é aduzir essa falta de condições de ação nos embargos do executado. Impossível lhe é, depois, opor embargos de terceiro. A admissibilidade dos embargos de terceiro, manifestados por quem seja parte no processo principal, está condicionada à distinção entre os títulos que tenha sobre a coisa dos embargos ou da constrição judicial. Assim, o vencido na ação, ou o obrigado, pode manifestar embargos de terceiro quanto aos bens que, pelo título, ou qualidade em que os possuir, não devam ser atingidos pela diligência judicial constritiva. A mesma pessoa física ou jurídica pode ser simultaneamente parte e terceiro no mesmo processo, se são diferentes os títulos jurídicos que justificam esse duplo papel. A palavra ‘terceiro’ significa não só pessoa física ou jurídica que não tenha participado do feito, como também a pessoa que participou do processo, mas que, aqui, nos embargos, é titular de um direito diferente, outro que não o que foi objeto da decisão judicial... A mulher casada, do mesmo modo, mesmo intimada da penhora sobre os bens do marido, pode, como terceiro, defender por meio de embargos os seus bens próprios ou de sua reserva, os de sua meação e os dotais.”


Ao cônjuge é facultado participar, pois, da relação processual dos embargos do devedor quando a matéria a ser debatida não se prende aos seus bens. Terá que ajuizar embargos de terceiro se busca defender o seu patrimônio de execuções por dívidas que não lhe trouxeram algum benefício, e assumidas pelo outro cônjuge.


Não está ele proibido de ingressar no feito com a finalidade de negar a dívida, ou demonstrar que é indevida por lhe faltar origem, ou arguir toda a sorte de matéria que a lei permite ser alegada pelo que assumiu a obrigação. Mormente se contraída não para atender os interesses pessoais do devedor, mas para satisfazer necessidades do conjunto familiar. A intimação da penhora não visa unicamente atender um preceito imposto quando a expropriação de bens se dá em imóveis. Seu objetivo é mais amplo. Oportuniza dar ciência ao outro cônjuge do processo existente e da faculdade em se opor à pretensão que está nele inserida.


A jurisprudência tem perfilhado nesse entendimento: “O art. 1.046, § 3º, do Código de Processo Civil conferiu ao cônjuge a qualidade de terceiro quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação. Com essa disposição, ficou placitada a orientação segundo a qual a mesma pessoa física ou jurídica pode ser simultaneamente parte e terceiro no mesmo processo, se são diferentes os títulos jurídicos que justificam esse duplo papel. Assim, se a mulher quiser opor-se à dívida contraída pelo marido, a intimação da penhora lhe possibilitará o exercício dessa pretensão nos próprios autos da lide; se, no entanto, pretender afastar a incidência da penhora sobre sua meação, é na posição de terceiro, estranho à res iudicio deducta, que deverá agir, tal como qualquer outro terceiro.” O mencionado art. 1.046, § 3º, tem regra correspondente no art. 674, § 2º, inc. I, do CPC/2015.


Não há dúvida que a intimação da penhora se dá para que o cônjuge possa, como litisconsorte, opor-se à própria pretensão da dívida em execução, com a mesma amplitude com que o fará quem assumiu o encargo. E se o interesse se relaciona à proteção do patrimônio pessoal e da meação, se admitem os embargos de terceiro, ainda que tenha fluído in albis o prazo contado da intimação da penhora. Há perfeita distinção de matérias, próprias para cada remédio processual de defesa.


Em suma, para fazer valer o direito, em qualquer tempo o cônjuge pode mover a medida judicial de defesa de seus bens, embora ocorra a intimação da penhora. É a regra ditada pelo art. 675 do Código de Processo Civil: “Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.”


E participando a título de litisconsorte, impugnando a pretensão do credor, considerando-se parte no feito, obviamente deverá opor os embargos correspondentes no prazo de dez dias a contar da juntada do mandado de intimação aos autos do processo de execução."


Fonte: Rizzardo, Arnaldo. Direito de Família (pp. 646-647). Forense. Edição do Kindle.


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Celso

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