top of page
Buscar
  • Foto do escritorDr. Paulo Ladeira

O juiz pode conceder alimentos provisórios a quem não possui prova da paternidade?

Atualizado: 16 de out. de 2020

A lei 11.804/2008 (lei de alimentos gravídicos) permite a possibilidade de estipulação dessa pensão havendo indícios de paternidade:

Art. 6º  Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Havendo tais indícios em ação de investigação de paternidade (movida após o nascimento) há, igualmente, a possibilidade de estipulação de alimentos provisórios também. Como exemplo, apresenta-se jurisprudência:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA POSITIVO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ESTIPULADO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. - É entendimento assente na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de deferimento de tutela antecipada em ação de investigação de paternidade. - Em se tratando de alimentos provisórios, aplica-se o princípio da razoabilidade, atentando-se para a possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-RN - AI: 15682 RN 2004.001568-2, Relator: Desª. Judite Nunes, Data de Julgamento: 01/10/2004, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2004) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. O deferimento de alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade depende da existência de indícios de prova da alegada paternidade. Ausentes estes, não há como reformar a decisão que indeferiu o pedido liminar de fixação de alimentos provisórios. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70044988541, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 26/01/2012) (TJ-RS - AI: 70044988541 RS , Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 26/01/2012, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/01/2012)

Posts recentes

Ver tudo
Contato
Image by Jess Bailey

Celso

"Excelente, Dr Ladeira é de uma competência, dedicação, pronta ação e responsabilidade ímpar na minha opinião no contexto Direito de Família...só tenho a agradecer tudo o que ele fez por nós. Que Deus continue iluminando esta pessoa e profissional exemplar."

Image by Mona Eendra

Ronald Hollnagel

"O atendimento foi ultra profissional. Dr. Ladeira é um advogado altamente conhecedor do seu campo, que rebate com categoria e tranquilidade os ataques mais fervorosos e muitas vezes mal intencionados de seus adversários. Além disso o seu atendimento é também altamente pessoal e imediato. Esclarece qualquer dúvida do cliente de maneira clara e precisa. Isso se traduz num ambiente simpático e tranquilo para o cliente. E as cinco estrelas, com as quais avaliamos o seu trabalho, são obviamente mais do que merecidas. Obrigado Dr. Paulo."

Image by Jess Bailey

André Tosta Ribeiro

"Dr. Paulo se mostrou um profissional sério, competente, íntegro e muito transparente em todas as fases do processo. Excelente advogado, parabéns!"

bottom of page