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  • Foto do escritorDr. Paulo Ladeira

O que ocorre se após o testamento sobrevier um filho?

Atualizado: 16 de out. de 2020

Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

A interpretação do artigo não é tão simples assim, e há polêmica doutrinária a respeito:

"A superveniência do descendente sucessível só é causa de rompimento do testamento quando o testador não tinha qualquer descendente. Se o indivíduo já tem descendente, e testa a superveniência de outro descendente não determina a rupção do testamento (RTJ, 45/469). Seria o caso do testador que supõe ter um filho apenas, mas, em verdade, tem dois, ou nasce-lhe outro depois. Pontes de Miranda leciona: "Se o testador já tinha descendentes herdeiros necessários ('descendentes sucessíveis'), e alguns mais sobrevieram, não há ruptura." (Tratado de direito privado, 3ª ed., Rio de Janiero, Borsoi, 1973, t. 59, § 5.946, p. 445). Mas há a opinião contrária, praticamente isolada na doutrina, de Orlando Gomes: "Não se exige a inexistência anterior de descendente. Rompe-se o testamento, do mesmo modo, se aparece mais um descendente. Superveniência de outro filho determina a caducidade tal como se nenhum houvesse. A razão é que, se já o tivesse, testaria diferentemente, não deixando, presumivelmente, de o contemplar." (Sucessão, 7ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997, n. 194, p. 225). Antônio Elias de Quiroga (Curso de Direito Civil - Direito das Sucessões, Rio de Janeiro, Renovar, 2005, p. 183) entende (como Pontes de Miranda e o autor desses comentários) que "se o testador já tinha descendentes herdeiros necessários, e algum ou alguns sobrevierem, não há ruptura". (ZELOSO, Zeno. In: TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. Código Civil Comentado. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 1.919)

E citados pelo mesmo comentarista:

INVENTÁRIO. TESTAMENTO. PARTE DISPONÍVEL. VIÚVA-MEEIRA. EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS. VALIDADE DO TESTAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.750 DO CÓDIGO CIVIL. Constitui condição estabelecida no art. 1.750 do Código Civil, para se romper o testamento, não possuir ou não conhecer o testador, ao tempo do ato de disposição, qualquer descendente sucessível, de sorte que se ele já tinha outros, como no caso dos autos, o surgimento de um novo herdeiro não torna inválido o testamento de bens integrantes da parte disponível para beneficiar o cônjuge. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 539605 SP 2003/0100929-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 27/04/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 10.05.2004 p. 277 RSTJ vol. 184 p. 280)
Ação de investigação de paternidade. Testamento. Código Civil, art. 1.750. A procedência da ação de investigação de paternidade não importa no rompimento do testamento deixado pelo investigado, se este não ignorava que o investigante era seu filho: tese razoável à vista do artigo 1.750, do Código Civil. (STF, 2ª Turma, RE 105.583-3, Rel. Ministro Francisco Rezek, j. em 03-09-1985).

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Celso

"Excelente, Dr Ladeira é de uma competência, dedicação, pronta ação e responsabilidade ímpar na minha opinião no contexto Direito de Família...só tenho a agradecer tudo o que ele fez por nós. Que Deus continue iluminando esta pessoa e profissional exemplar."

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"O atendimento foi ultra profissional. Dr. Ladeira é um advogado altamente conhecedor do seu campo, que rebate com categoria e tranquilidade os ataques mais fervorosos e muitas vezes mal intencionados de seus adversários. Além disso o seu atendimento é também altamente pessoal e imediato. Esclarece qualquer dúvida do cliente de maneira clara e precisa. Isso se traduz num ambiente simpático e tranquilo para o cliente. E as cinco estrelas, com as quais avaliamos o seu trabalho, são obviamente mais do que merecidas. Obrigado Dr. Paulo."

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