Trata-se do testamento em que duas pessoas, à mesma escritura, definem sua última disposição de vontade, beneficiando-se mutuamente. O artigo 1.863 do Código Civil o proíbe em território nacional, nos seguintes termos:
É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo. Conforme lição de Zeno Veloso:
"Sendo o testamento negócio jurídico unilateral (mais que isso: unipessoal), revogável, personalíssimo,, a repulsa do Código ao testamento conjunto é plenamente justificável, considerando, também, que são terminantemente proibidos os pactos sucessórios (art. 426). A liberdade de testar e de revogar o testamento, que é princípio capital nesta matéria (art. 1.858), precisa ser rigorosamente preservada. O testamento conjuntivo arranharia esse princípio. Mas nada impede que duas pessoas, em atos separados, ainda que na mesma data, perante o mesmo tabelião, façam testamentos dispondo em favor de um terceiro , ou mesmo, em proveito recíproco. Por sinal, isso ocorre com certa frequência, quando os testadores são marido e mulher."
SILVA, Regina Beatriz Tavares da (coord). Código Civil Comentado. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 1.843-1.844.
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