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  • Foto do escritorDr. Paulo Ladeira

O que é o regime de participação final nos aquestos? Por um advogado familiar.

"O Código Civil traz uma grande inovação no que se relaciona aos regimes matrimoniais de bens. A par da comunhão parcial, da comunhão universal, da separação total e do silêncio quanto ao regime dotal, abolindo-o por obsoleto e em desuso, instituiu o regime de participação final dos aquestos, o qual não vinha no Código de 1916.


Como o título sugere, trata-se da participação final de ambos os cônjuges no patrimônio formado durante a sociedade conjugal a título oneroso.


Expõe o art. 1.672 do Código: “No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.”


O significado é dado por Rolf Madaleno: “Noutra versão interpretada a partir do art. 1.672 do Código Civil, o regime de participação final nos aquestos estaria ordenando a divisão de bens obtidos a título oneroso e individualmente pelos cônjuges, ou por ambos, e estes passariam a integrar integrar uma massa comum por ocasião da liquidação da sociedade matrimonial, sendo repartidos os aquestos.


Carlos Taquini (Régimen de bienes em el matrimonio, 3ª ed., Buenos Aires: Astrea, 1990, p. 294) afirma tratar-se de uma comunidade conjugal, onde cada esposo administra livremente o seu próprio patrimônio e os bens por ele adquiridos ao tempo das núpcias. Assim, conclui Taquini, durante a união, as relações patrimoniais entre os cônjuges funcionam como se houvesse separação de bens, nascendo com a dissolução conjugal uma massa comunicável dos bens aquestos, como acontece na comunhão parcial”.


Clara revela-se a explicação da Professora Cristiana Sanchez Gomes Ferreira: “Trata-se de um regime ‘misto’: durante a constância do casamento, vigora o regime da separação de bens – cada cônjuge administra de forma exclusiva o patrimônio em seu nome, podendo alienar livremente seus bens móveis –, mas ao advir a dissolução dissolução conjugal, o regime que se aplica é muito semelhante ao da comunhão parcial. Segundo a regra, sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, o montante dos aquestos é apurado, excluindo-se deste a soma dos patrimônios próprios, quais sejam: bens anteriores ao casamento (e os sub-rogados em seu lugar), os que tocarem a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade e as dívidas relativas a estes bens”.


Os cônjuges devem expressar a opção através de pacto antenupcial. Não se partilham automaticamente os bens, na forma dos regimes de comunhão parcial e de comunhão universal. É convencional a presente espécie, pela qual cada cônjuge conserva como de seu domínio os haveres que trouxe para o casamento, e os conseguidos ao longo de sua duração, administrando-os e aproveitando os seus frutos. Mas, na época da dissolução do vínculo conjugal, procede-se à divisão do acervo constituído a título oneroso durante o casamento.


Há, pois, na letra do art. 1.672, dois tipos de patrimônios: o dos bens próprios, que cada cônjuge possuía ao casar; e os adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento, isto é, por doação, por testamento e por compra ou alguma outra forma onerosa.


O art. 1.673 define o patrimônio próprio: “Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.” Assegura, também, o parágrafo único, a administração pelo respectivo cônjuge titular, reservando-se-lhe o direito da livre disposição em se tratando de móveis.


Está aí consignado que duas espécies formam o patrimônio próprio: os bens já existentes ao se formar a sociedade conjugal e aqueles adquiridos durante o casamento, a título gratuito ou oneroso. Apenas, porém, os adquiridos onerosamente ingressam na partilha e formam a meação.


Distingue-se do regime de comunhão parcial, pois neste existe comunicação dos bens que sobrevierem ao casal, na constância do matrimônio, segundo o art. 1.658. A comunicação dá-se no ato da aquisição. A administração é comum, ou cabe a qualquer dos cônjuges. Na comunhão universal, de modo geral, a comunicação estende-se aos bens presentes e futuros, com algumas ressalvas, como estabelece o art. 1.667 e se discrimina no art. 1.668, cabendo, igualmente, a ambos a administração.


Na espécie em exame, a divisão acontece só após a dissolução da sociedade conjugal, que se dá por morte ou por separação judicial, e restritamente àquele patrimônio formado pelos aquestos, que é o adquirido pelo casal a título oneroso, sem envolver aqueles bens próprios que seguem na ordem do art. 1.674:


“I – os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;


II – os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;


III – as dívidas relativas a esses bens.”


Consoante se percebe, unicamente os bens próprios acima enumerados não entram na partilha, excluindo-se, pois, da formação dos aquestos no conceito dado pelo Código Civil. Tais bens, aliás, já constam afastados no regime de comunhão parcial. Não poderiam ficar incluídos na aferição dos aquestos. Nem ingressam para a contagem dos bens próprios partilháveis, ou para estabelecer o montante para fins de partilha dos aquestos.


Na verdade, parece que o art. 1.674 está redigido defeituosamente. Se tais bens próprios não integram os aquestos para a finalidade de partilha, não carecia que viesse ressaltada a disposição.


Normas especiais vêm ditadas em proteção aos aquestos.


O art. 1.675 manda computar, para se apurar o montante dos aquestos, o valor das doações feitas por um dos cônjuges sem a necessária autorização do outro. Ao prejudicado, ou a seus herdeiros, se garante o direito de reivindicar o bem, ou imputá-lo ao monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução.


Pelo art. 1.676, “incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados, em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar”. Verifica-se que, se o cônjuge aliena bens com a finalidade de defasar a meação, ao cônjuge lesado, ou a seus herdeiros, é permitido encetar as providências legais cabíveis, com a competente ação para desconstituir tal situação.


A reivindicação, entretanto, nem sempre é possível, mormente, se a transmissão se operou por venda. Tendo o adquirente agido de boa-fé, importa seja ressarcido do prejuízo. Ademais, cabe o direito em apenas metade do valor, já que existe o domínio da meação em favor do transferinte. Melhor se adapta às situações fáticas interpretar o termo no sentido de anulação do negócio feito indevidamente.


Várias regras regulamentam as relações do cônjuge neste regime de bens, especialmente no que se refere às dívidas. Assim, as obrigações contraídas por um deles mereceram a atenção do art. 1.677: “Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um só dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro.” Completa o art. 1.678: “Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge.” Ou seja, o valor satisfeito será compensado na meação do outro cônjuge, quando da dissolução da sociedade conjugal. A medida pode ser procurada pelos herdeiros do cônjuge falecido que saldou a obrigação.


No caso dos bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges, em função do art. 1.679, uma quota igual no condomínio, ou no crédito por aquele modo estabelecido. O problema é o ônus da prova da proveniência do trabalho conjunto, que fica ao encargo de quem alega a titularidade, ou de quem a impugna, se pretendida apenas por um dos cônjuges.


Quanto aos imóveis, são havidos de propriedade da pessoa em cujo nome se encontram escriturados ou registrados. A norma emana do art. 1.681: “Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.” Havendo a impugnação da titularidade, o parágrafo único atribui ao cônjuge proprietário a prova da aquisição regular dos bens. Nota-se a inversão do ônus da prova, eis que, normalmente, cabe a quem alega o fato constitutivo de seu direito, por força do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015. Acontece que, a rigor, a presunção é da aquisição conjunta, se efetuada no curso da sociedade conjugal.


Com respeito aos bens móveis, eis o regramento que os regula:


Em primeiro lugar, a pessoa casada poderá livremente aliená-los, se de sua propriedade. Mas a hipótese não afasta a possibilidade de compensação, quando da conferência da meação, se demonstrada a aquisição comum.


De outra parte, prevalece a presunção da consecução dos mesmos na vigência do casamento (art. 1.674, parágrafo único), o que, pela lógica, impede a livre alienação, contrariamente ao permitido pelo art. 1.673, parágrafo único, cuja regra autoriza a livre alienação.


Por fim, “as coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro” (art. 1.680). Nota-se uma pálida tentativa para garantir as obrigações assumidas perante os credores particulares, que pouco efeito resultará na prática. Mas, não se conclua que outros haveres não possam garantir as dívidas pessoais. Segundo o art. 1.686, todo o patrimônio próprio do cônjuge está à disposição do credor: “As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou aos seus herdeiros.” Vale afirmar que a metade dos bens adquiridos durante sociedade conjugal e os particulares suportarão os encargos pessoais assumidos pelo cônjuge.


Há um preceito inspirado especialmente na finalidade de proteger a meação – art. 1.682: “O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.” Não se impede, entrementes, a alienação após o término da sociedade marital.


No que concerne à divisão do patrimônio, notam-se as seguintes disposições, que devem ser obedecidas:


– Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou divórcio, verificar-se-á o montante dos aquestos na data em que cessou a convivência (art. 1.683), e não quando se deu a separação ou o divórcio.


– Não sendo possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não proprietário. Mas caso não se consiga a reposição em dinheiro, avaliam-se e alienam-se tantos bens quantos bastarem para completar a meação do outro cônjuge, sempre com autorização do juiz (caput do art. 1.684 e parágrafo único).


– A partilha na dissolução por morte terá em conta a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com as disposições anteriores, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida pelo direito positivo (art. 1.685). Por outras palavras, os herdeiros do cônjuge herdam segundo as regras comum da sucessão.


– As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros (art. 1.686).


De observar, en passant, que o Código Civil alemão considera como natural o regime de participação final nos aquestos, como se vê no parágrafo 1.363: “Os cônjuges vivem no regime de bens da comunidade de adquiridos se eles, por contrato nupcial, não concordarem em outra coisa. O patrimônio do marido e o patrimônio da mulher não são patrimônio comum dos cônjuges; aplica-se isto, também, ao patrimônio que um cônjuge obtiver depois da realização do casamento. O adquirido, que os cônjuges perceberem durante o casamento, será, contudo, igualado quando a comunidade de adquiridos terminar.”


Rizzardo, Arnaldo. Direito de Família (p. 607-610). Forense. Edição do Kindle. Capítulo 8 do livro.


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