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  • Foto do escritorDr. Paulo Ladeira

O que é partilhado no regime da comunhão parcial de bens?

Advogado para divórcio explica a diferença entre bens comunicáveis e incomunicáveis no regime da comunhão parcial.


"Desde a Lei do Divórcio – Lei 6.515/1977 –, o regime da comunhão parcial de bens é o supletivo legal, ou seja, no silêncio dos nubentes ou na hipótese de o pacto antenupcial ser nulo ou ineficaz, a lei estabelece esse regime de bens. Trata-se do regime legal para o casamento (CC, art. 1.640), estendido por empréstimo legal à união estável (CC, art. 1.725). [Regra geral: comunhão de aquestos] A regra geral desse regime é a que estabelece a comunhão dos aquestos – ou seja, dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento – ou por fato eventual, criando a presunção absoluta de esforço comum entre os cônjuges.78 O esforço comum pode ser direto ou indireto, ou seja, com colaboração econômica para aquisição do bem ou com o suporte doméstico e familiar para que o outro tenha condições de se dedicar à carreira e prosperar profissionalmente.


[Exceções à comunhão] O art. 1.659 do Código Civil, no entanto, traz as hipóteses de afastamento desse comando genérico, que são numerus clausus, de modo que todos os demais bens adquiridos durante o casamento fazem parte da massa patrimonial comum. Todas essas regras de tipicidade dos regimes de bens podem ser afastadas, desde que por meio de pacto antenupcial ou por ação judicial com fins de alteração do regime de bens, hipótese em que os cônjuges contratarão regime híbrido. Ante a regra geral, a lei enumera hipóteses de exclusão da comunhão. De forma geral, trata-se de bens que não se enquadram na linha condutora desse regime, que impõe a comunicabilidade desde que haja (i) aquisição de bens durante o casamento; (ii) de forma onerosa, o que pressupõe o esforço comum para a compra. A presunção relativa desse regime é estabelecida pelo art. 1.658 do Código Civil, pelo qual os bens adquiridos durante o casamento são comuns. A quem alega tratar-se de bem particular caberá a prova de que ele se enquadra em uma das hipóteses de incomunicabilidade (CC, art. 1.659). Não se comunicam os bens que cada cônjuge possuir ao casar e os que lhe sobrevierem na constância do casamento por doação ou sucessão, bem como os sub-rogados em seu lugar (CC, art. 1.659, I). Assim, bens anteriores ao casamento e os adquiridos durante o matrimônio a título gratuito – ou seja, sem colaboração recíproca dos cônjuges – não se comunicam. Além disso, também mantêm a característica de particulares os bens que forem sub-rogados, ou seja, substituídos pelo produto da venda/permuta dos bens incomunicáveis. A sub-rogação só se verifica até o limite do valor do bem sub-rogado, comunicando-se o excesso, pois os valores pagos presumem-se fruto do esforço comum. Também não se comunicam os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares (CC, art. 1.659, II). Esse comando ratifica a necessidade de se investigar a origem dos valores utilizados para aquisição dos bens no curso do casamento, de modo a se identificar se existiu sub-rogação de patrimônio particular ou se o bem foi comprado de forma onerosa, constituindo-se um aquesto. Além disso, ela nunca se presume, sendo ônus da prova de quem a alega a comprovação do elo entre a venda de um bem exclusivo com a compra de um novo bem, formando uma cadeia patrimonial: “a exclusão dos bens que supostamente foram adquiridos com valores oriundos de bens que um dos cônjuges possuía antes de casar só é possível se a sub-rogação restar cabalmente comprovada, preferencialmente com cláusula de sub-rogação na escritura pública”. A prova da sub-rogação, portanto, deve ser inconteste pois “a simples declaração do adquirente de que emprega, para sua aquisição, dinheiro privativo não é suficiente para destruir a presunção de comunidade. O fato de o adquirente ter alienado com anterioridade um bem privativo prova que um dia existiu em seu patrimônio certa quantidade de dinheiro, porém, não prova que seja este dinheiro aquele que foi reempregado para a aquisição de outro bem”. Também estão excluídos da comunhão as obrigações anteriores ao casamento (CC, art. 1.659, III). Dentro da lógica de que se comunicam bens adquiridos onerosamente durante o casamento, as obrigações que têm sua origem antecedente ao matrimônio também não se comunicam. Alguns entendem que a exceção a essa regra está funcionalizada ao destino das obrigações: se forem em prol da realização do casamento (aprestos), elas se comunicam, se não forem, não há comunicabilidade. Caracterizam-se como bens particulares as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo se se reverterem em proveito do casal (CC, art. 1.659, IV). A justificativa para a incomunicabilidade é que a responsabilidade pelo ilícito deve se limitar à pessoa que o cometeu (unuscuique sua culpa nocet). O STJ editou a Súmula 251 segundo a qual a meação de cada cônjuge só responderá pelo ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento resultante deste mesmo ato ilícito aproveitou à entidade familiar. Consideram-se particulares os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão (CC, art. 1.659, V). A ratio da disposição destina-se a retirar da partilha os bens personalíssimos e aqueles cuja função é propiciar o sustento da família. A análise dos bens pessoais como particulares ou comuns deve ser feita sob o aspecto funcional, para se verificar a ligação da destinação do bem com a pessoa, além da motivação da sua aquisição. Quanto aos livros e instrumentos da profissão, a mesma análise funcional para se refletir sobre a afetação do bem ao monte comum ou partilhável se faz necessária. Se o bem em questão é afeto à profissão, ao meio para viabilizar o sustento da parte, deve continuar adstrito ao seu patrimônio particular, de modo que o divórcio, com a consequente partilha dos bens, não conduza a parte ao desprovimento de meios do sustento próprio. Análise acurada deve ser feita em relação à dimensão econômica do bem, pois o investimento familiar na aquisição de um bem para o trabalho de um dos cônjuges – uma máquina de ultrassom, no caso de uma das partes ser médica radiologista, por exemplo – faz com que se reflita sobre a permanência dessa regra em todos os casos. Não se está aqui a defender que o outro cônjuge deva ter em seu patrimônio o bem que se concretiza em instrumento de trabalho, mas sim que ele possa ser indenizado pela sua meação. O Código Civil também excluiu da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (CC, art. 1.659, VI), bem como as pensões, meio-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (CC, art. 1.659, VII). O que se exclui nesses incisos é a remuneração decorrente do trabalho pessoal, ou seja, o valor utilizado para a sobrevivência daquele que laborou. No entanto, superado tal valor, a quantia remanescente dirigida a investimentos da família – ex.: pagamento de prestações de imóvel/veículos, aplicação financeira, aquisição de novos bens – transforma-se em bens adquiridos onerosamente na constância do casamento (aquestos), perdendo sua característica original. “Isso significa que o salário não será comunicável enquanto sua função for a de adimplir as despesas mensais do seu titular – ou da família – tornando-se um bem comunicável a partir do momento em que se torna aplicação financeira, ou mesmo, fica armazenado na conta-corrente, significando economia do casal”.87 É nesse sentido que a interpretação do art. 1.659, VI, deve ser feita em conformidade com o art. 1.660, V, ambos do Código Civil. Com efeito, pela interpretação literal do dispositivo entender-se-ia que as economias do cônjuge não convertidas em patrimônio se tornariam reservas pessoais, a suscitar desequilíbrio entre o casal."


Fonte: Tepedino, Gustavo; Teixeira, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil - Direito de Família - Vol. 6 (pp. 199-203). Forense. Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira é advogado especialista em direito da família e sucessões com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP), campus Largo São Francisco.

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