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  • Foto do escritorDr. Paulo Ladeira

Os alimentos podem ser objeto de transação?

Atualizado: 16 de out. de 2020

Depende. A limitação à autonomia da vontade quanto à disponibilidade dos alimentos enquanto direito ocorre quanto aos alimentos presentes (já definidos por sentença ou acordo) e futuros (a perceber). É possível, entretanto, transacionar o crédito/débito alimentar ou até mesmo seu quantum, na ação que define os alimentos.

Vejamos o quem a nos dizer Yussef Said Cahali:

"Em relação aos alimentos pretéritos, é lícita a transação, porque teriam por fim sustentar o necessitado em época que já passou, cessada a razão da lei, necessidade indeclinável. A respeito, é acertado o magistério de Bianchi: o direito aos alimentos referentes a um tempo anterior pode constituir-se livremente em objeto de transação; é que a renúncia, ainda que total, a um crédito derivado de alimentos que deveriam ter sido ministrados no passado é plenamente eficaz. Máxima antiga o afirmava sem sombra de dúvida: De alimentis praeteritis transigi potest, non etiam futuris (Codex Fabrianus, Liv. IV, Tit VII, def. XX)." (CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 92-93)

Cita o mesmo autor jurisprudência, às mesmas páginas:

"TJSP, 5ª Câm. Cív.: mesmo no tocante ao quantum de alimentos possível é a transação (20.12.1984, RJTJSP 93/76) TJSP, 2ª Câm. Cív., 18.03.1980, RT 561/102, 7ª Câm. Cív., TJSP: A apelante confunde desistência de execução de alimentos pretéritos com renúncia do direito a alimentos. Esta é expressamente vedada pelo artigo 404, do CC [1916, v. art, 1.707, CC/2002], mas a desistência não o é. Nesse sentido, Orlando Gomes: "O que ninguém pode fazer é renunciar a alimentos futuros, mas aos alimentos devidos e não prestados o alimentando pode renunciar, pois lhe é permitido expressamente deixar de exercer o direito a alimentos; a renúncia posterior é, portanto, válida" (Direitos de família, p. 329). Assim também pensa Yussef Cahali: "Em relação aos alimentos pretéritos é lícita a transação, porque teriam por fim sustentar o necessitado em época que já passou, cessada a razão da lei, a necessidade indeclinável" (14.02.1990, RJTJSP 126/42), 2ª Turma, TJMS: Pensão - Desistência das prestações pretéritas - ato que não se confunde com renúncia (17.09.1991, RT 676/157), TJSP, 5ª Câm. Cív., 29/03/1984, RJTJSP 90/295; 4ª Câm. Cív., 14/03/1985, RT 600/46; 2ª Câm. Dir. Priv., 13/02/1996, JTJ 189/162."

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