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  • Foto do escritorDr. Paulo Ladeira

Os filhos podem pedir alimentos ao avô ou devem se dirigir antes ao pai?

Atualizado: 16 de out. de 2020

Art. 1.697 - Código Civil. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

A obrigação alimentar entre parentes é sucessiva, complementar e subsidiária. Sendo assim, apenas é possível pedir alimentos ao avô se o pai comprovadamente não puder pagar a pensão alimentícia, ou se o valor pago por ele for insuficiente para as comprovadas necessidades da criança.


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Celso

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Ronald Hollnagel

"O atendimento foi ultra profissional. Dr. Ladeira é um advogado altamente conhecedor do seu campo, que rebate com categoria e tranquilidade os ataques mais fervorosos e muitas vezes mal intencionados de seus adversários. Além disso o seu atendimento é também altamente pessoal e imediato. Esclarece qualquer dúvida do cliente de maneira clara e precisa. Isso se traduz num ambiente simpático e tranquilo para o cliente. E as cinco estrelas, com as quais avaliamos o seu trabalho, são obviamente mais do que merecidas. Obrigado Dr. Paulo."

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André Tosta Ribeiro

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