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  • Foto do escritorDr. Paulo Ladeira

Partilham-se os proventos ilícitos?

Atualizado: 16 de out. de 2020

Apenas no regime da comunhão universal de bens. No regime da comunhão parcial de bens, pode haver a comunicação, nos termos do artigo 1.659, IV, do Código Civil, se os proveitos ilícitos houverem se revertido em proveito do casal. 

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:[...]IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

No regime da separação de bens não há a menor hipótese de comunicação, valendo o mesmo pensamento ao regime da participação final nos aquestos, em razão do disposto no artigo 1.672, do Código Civil.

Art. 1.672. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

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Celso

"Excelente, Dr Ladeira é de uma competência, dedicação, pronta ação e responsabilidade ímpar na minha opinião no contexto Direito de Família...só tenho a agradecer tudo o que ele fez por nós. Que Deus continue iluminando esta pessoa e profissional exemplar."

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Ronald Hollnagel

"O atendimento foi ultra profissional. Dr. Ladeira é um advogado altamente conhecedor do seu campo, que rebate com categoria e tranquilidade os ataques mais fervorosos e muitas vezes mal intencionados de seus adversários. Além disso o seu atendimento é também altamente pessoal e imediato. Esclarece qualquer dúvida do cliente de maneira clara e precisa. Isso se traduz num ambiente simpático e tranquilo para o cliente. E as cinco estrelas, com as quais avaliamos o seu trabalho, são obviamente mais do que merecidas. Obrigado Dr. Paulo."

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