Advogado familiar trata do tormentoso tema da incidência de pensão alimentícia sobre verbas trabalhistas.
"Os alimentos podem ser arbitrados em valor fixo ou em percentual do salário do alimentante. Na hipótese dos alimentos fixados em números absolutos, eles “devem ser analisados de forma diversa dos arbitrados em percentuais sobre ‘vencimento’, ‘salário’, ‘rendimento’, ‘provento’, entre outros ad valorem. No primeiro caso, a dívida consolida-se com a fixação do valor e periodicidade periodicidade em que deve ser paga, não se levando em consideração qualquer outra base de cálculo”. No entanto, o mesmo não acontece quando os alimentos são fixados em percentual da renda do devedor, na medida em que as verbas trabalhistas configuram a disponibilidade financeira do alimentante. Nesse caso, a decisão judicial remete a percentual do rendimento líquido (excluindo-se, neste caso, apenas os descontos de imposto de renda e INSS), dando margem a discussão sobre as rubricas a serem incluídas na base de cálculo: “A Segunda Seção desta Corte Superior consagrou o entendimento, em recurso repetitivo, de que o 13º salário (gratificação natalina) e o adicional de férias (terço constitucional) integram a base de cálculo da pensão alimentícia, desde que não haja pactuação em sentido inverso. É que tais estipêndios integram a remuneração do genitor, sendo abarcados pelo conceito de ‘renda líquida’”. Usualmente, as verbas são fixadas sobre as receitas habituais do alimentante;106 todavia, o STJ já decidiu ser possível a inclusão de outras verbas na composição da base de cálculo, mesmo de caráter eventual: “O valor recebido pelo alimentante a título de horas extras, mesmo que não habituais, embora não ostente caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas, é verba de natureza remuneratória e integra a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do devedor”. Além disso, a jurisprudência também entende que os alimentos devem incidir apenas sobre verbas de natureza remuneratória, excluindo-se as verbas indenizatórias, já que visam recompor os desgastes naturais do empregado com a atividade laboral: “1. Os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado. A verba alimentar incide, portanto, sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor. 2. As parcelas denominadas auxílio-acidente, cesta-alimentação e vale-alimentação, que tem natureza indenizatória, estão excluídas do desconto para fins de pensão alimentícia porquanto verbas transitórias”.108 No mesmo sentido, “a parcela denominada participação nos lucros (PLR) tem natureza indenizatória e está excluída do desconto para fins de pensão alimentícia, porquanto verba transitória e desvinculada da remuneração habitualmente recebida submetida ao cumprimento de metas e produtividade estabelecidas pelo empregador”. Fundamentaram no fato de que a referida participação não complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de encargo trabalhista, não lhe sendo aplicado o princípio da habitualidade. A caracterização de verbas trabalhistas como base de cálculo para a incidência dos alimentos – mesmo se desvinculadas do conceito de remuneração – justifica-se na sua caracterização como rendimento gerador de acréscimo patrimonial, sendo ou não verbas regulares, se o valor dos alimentos for insuficiente para a satisfação das necessidades do alimentado.110 Como se constata da análise dos julgados do STJ, para que haja incidência das verbas trabalhistas na base de cálculo da pensão alimentícia, as quantias percebidas devem ter caráter habitual e remuneratório, tais como horas extras, décimo terceiro salário."
Fonte: Tepedino, Gustavo; Teixeira, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil - Direito de Família - Vol. 6 (pp. 632-634). Forense. Edição do Kindle.
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