"Subordinam-se a regime particular as disposições conjuntas em que se instituem legado de usufruto. Tanto pode faltar um dos usufrutuários como um dos legatários da propriedade, consistindo o problema em saber se, nas duas hipóteses, há direito de acrescer, e, no caso afirmativo, a quem cabe. Quanto aos usufrutuários, a reversão aos outros da parte do que faltar constitui a regra tradicional. Declara a lei que acresce aos colegatários, isto é, aos usufrutuários restantes. Indaga-se, contudo, se, na hipótese, ocorre verdadeiramente o direito de acrescer. Permite a lei a constituição do usufruto simultâneo a favor de várias pessoas, estabelecendo que se extinguirá parte a parte, em relação a cada um dos que falecerem, a menos que, por disposição expressa, o quinhão desses caiba aos sobreviventes. Não prescreve, portanto, a reversão sucessiva até a morte do último usufrutuário que sobreviver, conquanto a autoridade por expressa declaração de vontade de quem o constitui. Seria indispensável que constasse do testamento, se a lei, dando tratamento diverso quando se cogita de disposição testamentária conjunta, não houvesse prescrito o direito de acrescer. Cabimento não teria a aplicação da regra concernente ao usufruto simultâneo, porquanto pressupõe a existência de vários usufrutuários no gozo do direito, enquanto na vocação conjunta por testamento o pressuposto é que um dos instituídos não pôde ou não quis aceitar o legado. Nesta última hipótese, trata-se inequivocamente de direito de acrescer, na acepção técnica da expressão, o que não ocorre na outra figuração. Para se verificar é preciso, porém, que os legatários tenham sido conjuntamente instituídos no usufruto, em disposição com a forma de conjunção “re tantum” ou re et verbis. Se não houve conjunção entre os usufrutuários, as quotas dos que faltarem consolidam-se na propriedade, à medida que eles forem faltando. Procede-se do mesmo modo se, apesar de conjuntos, só foi legada certa parte do usufruto, visto que não há direito de acrescer quando a conjunção é verbis tantum. Quando falta um dos nu proprietários conjuntamente instituídos, o direito de acrescer não aproveita aos usufrutuários, dado que não são diferentes os respectivos direitos. Acresce, sem dúvida, aos demais condôminos. É inadmissível o acrescimento quando se lega a um indivíduo a propriedade e a outro, o usufruto. Uma anomalia tem consagração em outros ordenamentos jurídicos, a de que venha a faltar um dos usufrutuários depois de obtida a posse da coisa em que recai o usufruto. Os romanos admitiam a extensão do direito de acrescer a tal situação sob o fundamento de que o usufruto se adquire dia a dia. A doutrina é inaceitável, porquanto o legado é único e a aquisição do direito se verifica desde a abertura da sucessão. Tenta-se explicar a regra anômala com teorias tendentes a adaptar a regra romana à realidade jurídica ou destinadas a justificar sua conformidade aos princípios, todas, porém, deficientes no propósito colimado, predominando, no entanto, a que procura fundamentá-la na presumível vontade do testador."
Fonte: Gomes, Orlando. Sucessões (pp. 132-133). Forense. Edição do Kindle.
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