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  • Foto do escritorDr. Paulo Ladeira

Posso receber pensão estando grávida?

Advogado de família explica como funcionam os alimentos gravídicos.


"A Lei 11.804/2008 facultou a possibilidade de fixação de alimentos gravídicos. Não obstante a lei utilize a terminologia “mãe gestante” como autora da ação, o verdadeiro destinatário dos alimentos pleiteados na ação é o feto, já que este teria provável e futuro parentesco com o pai, elo justificador da ação de alimentos. Afinal, a mãe que não for casada ou não viver em união estável com o suposto pai não teria vínculo jurídico a lastrear a propositura desse tipo de ação de alimentos. O escopo da lei é a fase pré-natal, de modo a permitir gravidez saudável para o desenvolvimento do feto, pois sem essa garantia material o feto poderia se desenvolver mal ou, até mesmo, sequer se desenvolver. A lei prevê a manutenção dos alimentos automaticamente após o nascimento da criança, como quantia devida mensalmente para suportar os gastos do menor, até que haja razão para que se proceda à revisão da pensão alimentícia. A posterior revisão se justifica em virtude de, via de regra, os alimentos gravídicos não considerarem a condição social do alimentante, notadamente porque ainda não há prova robusta da paternidade, visto que se dispensa o exame de DNA para propositura da ação. Por isso, os alimentos poderão “ser revisados depois do nascimento, agora sim, também considerando o padrão social, econômico e financeiro do alimentante, desde que haja iniciativa processual para a revisão dos alimentos que deixam de ser gravídicos com o nascimento do credor e se convertem em pensão alimentícia, esta, agora, associada à condição socioeconômica do alimentante”. A referida lei autorizou que a mulher gestante – na verdade, o nascituro – pleiteie alimentos ao suposto pai do nascituro, para suportar as despesas decorrentes da gestação, desde a concepção até o parto – e não desde a citação do réu –, criando, por isso, um dever jurídico para o suposto pai da criança. Para tanto, o art. 2º prevê que os alimentos incluem especificidades oriundas da gravidez, tais como, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos, bem como prescrições preventivas e terapêuticas necessárias, conforme recomendação médica e outras que forem pertinentes. Tais despesas devem ser cotejadas com a potencialidade financeira da mãe, bem como do pai, pois cada um dos genitores deve arcar com tais gastos na medida da possibilidade financeira de cada um, a fim de se alcançar a proporcionalidade. Em todas as espécies de alimentos, o vetor guia consiste nos ditames do art. 1.694 do Código Civil, ou seja, ao binômio necessidade versus possibilidade, para que se tenha uma baliza dos valores a serem pagos, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa e satisfazer as necessidades da criança por nascer, principalmente médicas, para que a gravidez ocorra da melhor forma possível. O julgador deverá analisar as peculiaridades que demandem despesas específicas, as quais devem ser contrastadas com as possibilidades dos pais. Uma das críticas que se faz à lei refere-se à falta da certeza da paternidade, tendo-se como suficientes apenas indícios de paternidade. De fato, o veto presidencial dispensou o exame de DNA, como questão prejudicial à propositura da ação, bem como para fixação dos alimentos provisórios, pois de acordo com sistemática processual a perícia não é colocada como condição para a procedência do pedido, mas sim como elemento de prova quando inexistirem outros. Para a lei, são suficientes os indícios de paternidade, o que foi reconhecido pela jurisprudência: “A fixação dos alimentos gravídicos deve ser feita de forma prudente e mediante a apresentação de prova idônea da existência de relacionamento afetivo que permita formular juízo de valor sobre o nexo de correção temporal lógica entre este e o estado de gravidez. – Hipótese na qual a autora apresentou fotografias e diversas mensagens eletrônicas que traduzem ser verossímil a alegação de que o réu é passível ser o pai biológico do nascituro”. Trata-se de ônus da prova que cabe à gestante, sendo insuficiente a mera imputação de paternidade."


Fonte: Tepedino, Gustavo; Teixeira, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil - Direito de Família - Vol. 6 (pp. 614-616). Forense. Edição do Kindle.


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