top of page
Buscar
  • Foto do escritorDr. Paulo Ladeira

Previdência privada é partilhada no divórcio?

Advogado para divórcio explica como é tratada pela lei e pelo judiciário a partilha de previdência privada no regime da comunhão parcial de bens.


"Questão tormentosa se refere à partilha de previdências privadas abertas e fechadas, associadas, portanto, a bens derivados dos proventos do trabalho de qualquer natureza. Conforme o art. 4º da Lei Complementar 109, de 29.05.2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências, há dois tipos de entidades de previdência complementar no Brasil: as abertas e as fechadas. As abertas podem ser contratadas por qualquer pessoa, enquanto as fechadas são destinadas a grupos predeterminados, como funcionários de uma empresa, por exemplo. As previdências complementares operadas por entidades abertas, por serem de livre contratação e acessíveis a qualquer pessoa física, independentemente de profissão ou vínculo empregatício, têm, quando comparada às previdências fechadas, mais características de investimento do que de complementação de renda. Isso porque há, nessas previdências, negociabilidade e portabilidade ampla, de maneira que seu titular pode movimentá-las de uma para outra instituição financeira, negociando a forma de remuneração do numerário depositado, de acordo com o que lhe seja mais vantajoso. Tais características – inexistentes nas previdências fechadas – dão à previdência privada aberta algum contorno de investimento, o qual segue sendo questionável, tanto assim que a jurisprudência ainda é vacilante quanto à comunicabilidade de tais valores: “Excluem-se dos aquestos os valores investidos em fundo de previdência privada, que se equiparam às pensões e proventos que constituem direito pessoal do beneficiário”. Contudo, “uma vez sacados os valores do fundo privado de previdência no curso do casamento ou da união estável, passam a integrar o patrimônio comum, operando-se, assim, a comunhão”. Não obstante a previdência privada aberta tenha características que a aproximem de investimento, sua partilha é, ainda assim, controvertida, visto que possível sua equiparação às pensões e pecúlios, a depender, fundamentalmente, da função que determinou sua contratação: se investimento, trata-se de bem partilhável; se previdenciária, adquire o caráter pessoal e, portanto, não se partilha. No caso das previdências fechadas, não há dúvida quanto à função, uma vez que sua razão de ser repousa na condição personalíssima do beneficiário (de empregado) e, especialmente, no seu cunho previdenciário. Nas previdências privadas com entidades fechadas patrocinadoras, o acesso do trabalhador aos planos criados depende de prévia relação formal de emprego e da vontade do empregador em desenvolver política de recursos humanos voltada para a proteção e incentivo do seu quadro de profissionais. E é justamente por se tratar de benefício posto à disposição do empregado em razão dessa sua específica condição, isto é, sendo certo que o acesso ao benefício depende da condição de empregado, que se trata de previdência de natureza personalíssima. Nestes casos, independentemente de os valores terem se convertido em benefício, correspondem a depósitos feitos com o objetivo de garantir ao titular benefício futuro de cunho previdenciário. Cuidam de benefícios pessoais que configuram rendimentos equivalentes à pensão. Sob perspectiva funcional, nessa modalidade de previdência privada a contribuição do segurado tem como finalidade própria a constituição de benefício para complementar o valor a ser pago futuramente pela previdência pública – que é limitado a determinado teto e não necessariamente corresponde ao montante integral da remuneração do trabalhador ativo (art. 29, § 2º, Lei 8.213/1991) – mantendo o padrão de vida durante a aposentadoria, tendo a mesma função da previdência pública de amparo na velhice e resguardo da sua dignidade, quando não mais se está em condições de arcar com o próprio sustento."


Fonte: Tepedino, Gustavo; Teixeira, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil - Direito de Família - Vol. 6 (pp. 203-205). Forense. Edição do Kindle.


A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP) para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados.

Posts recentes

Ver tudo
Contato
Image by Jess Bailey

Celso

"Excelente, Dr Ladeira é de uma competência, dedicação, pronta ação e responsabilidade ímpar na minha opinião no contexto Direito de Família...só tenho a agradecer tudo o que ele fez por nós. Que Deus continue iluminando esta pessoa e profissional exemplar."

Image by Mona Eendra

Ronald Hollnagel

"O atendimento foi ultra profissional. Dr. Ladeira é um advogado altamente conhecedor do seu campo, que rebate com categoria e tranquilidade os ataques mais fervorosos e muitas vezes mal intencionados de seus adversários. Além disso o seu atendimento é também altamente pessoal e imediato. Esclarece qualquer dúvida do cliente de maneira clara e precisa. Isso se traduz num ambiente simpático e tranquilo para o cliente. E as cinco estrelas, com as quais avaliamos o seu trabalho, são obviamente mais do que merecidas. Obrigado Dr. Paulo."

Image by Jess Bailey

André Tosta Ribeiro

"Dr. Paulo se mostrou um profissional sério, competente, íntegro e muito transparente em todas as fases do processo. Excelente advogado, parabéns!"

bottom of page