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Quais bens são partilháveis no regime da comunhão parcial?

Advogado para divórcio explica o que são os aquestos no regime da comunhão parcial.


"Uma vez analisados os bens particulares nesse regime de bens, passa-se à análise dos bens comunicáveis. O art. 1.660, I, do Código Civil prevê entrarem na comunhão os bens adquiridos durante a comunhão de vida e a título oneroso, estando em nome dos dois ou apenas de um dos cônjuges. A lei consagra, aqui, o conceito clássico de aquesto, ou seja, bem adquirido onerosamente na constância do casamento, que é partilhável por excelência, independentemente de constar expressamente do nome de um ou de ambos os cônjuges, pois basta provar a data da aquisição. Trata-se de presunção relativa de comunicabilidade, podendo um deles demonstrar que, não obstante adquirido durante o casamento, tratou-se de aquisição a título gratuito, por exemplo. Também são partilháveis os bens adquiridos por meio de fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior (CC, art. 1.660, II). Essa questão desafia a regra básica do regime, ou seja, a presunção absoluta de esforço comum como pressuposto para partilha dos bens, uma vez que o fato eventual não necessariamente pressupõe cooperação recíproca para que pudesse haver acréscimo patrimonial. Este pode ocorrer sem que tenha havido despesa anterior (ex.: aluvião) ou sem que tenham tido as partes algum tipo de trabalho ou gasto que contribuísse para a ocorrência do fato eventual (ex.: loteria, invenção, jogo, aposta). Entram na comunhão os bens adquiridos gratuitamente – por meio de doação, herança ou legado –, desde que em favor de ambos os cônjuges (CC, art. 1.660, III). A única hipótese de comunicabilidade dos bens por meio de aquisição gratuita é se o doador ou testador tiver direcionado o ato gratuito a ambos os cônjuges de forma expressa. Não é possível presumir que o ato gratuito se estenda ao outro cônjuge, se não houver declaração expressa nesse sentido.105 Também são partilháveis as benfeitorias edificadas em bens particulares de cada cônjuge (CC, art. 1.660, IV). Toda melhoria havida em bem particular na constância do casamento comunica-se, por traduzir a cooperação recíproca presumida que agrega valor ao bem. A lei não faz qualquer ressalva em relação ao tipo de benfeitoria – necessária, útil ou voluptuária – para partilha, bastando que tenha sido edificada durante a união. Ressalva importante se refere à forma de partilha da benfeitoria: o cônjuge não titular do bem principal não terá direito à metade da coisa em si, mas à indenização respectiva; ou seja, trata-se de direito de crédito e não de direito real. Exemplos nesse sentido são reformas feitas em imóvel que um dos cônjuges já tinha ao casar ou construção de piscina e churrasqueira na casa pertencente a apenas um dos cônjuges. Também se comunicam os frutos dos bens comuns ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos durante o casamento ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão (CC, art. 1.660, V). Não obstante o bem principal seja particular, os frutos amealhados partilham-se entre os cônjuges, em razão da mesma presunção de esforço comum. É o caso dos rendimentos de aplicação financeira (sendo essas anteriores ao casamento) ou do aluguel de imóvel advindo de herança. Comunicam-se tanto os frutos percebidos durante o casamento quanto os que estiverem pendentes no momento da separação de fato, sendo esta o fato jurídico responsável pelo rompimento da comunhão de vida e, por consequência, do regime de bens. Questão tormentosa refere-se à valorização das quotas sociais que, originalmente, são bens particulares. Não se trata aqui da aquisição de novas quotas durante o casamento, mas do crescimento da empresa que, reflexamente, acabou por valorizar a quota social. Seria essa valorização fruto de bem particular? Doutrina e jurisprudência são bastante divergentes sobre o assunto. Aqueles que entendem que se trata de bem partilhável baseiam-se no argumento de que a evolução patrimonial das quotas é fruto, vez que é acréscimo patrimonial do bem gerado na constância do casamento. No entanto, os que defendem a incomunicabilidade, baseiam-se na autonomia patrimonial da empresa e que a valorização decorre de fenômeno econômico e não do esforço comum dos cônjuges, como decidiu o STJ: “A valorização patrimonial das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridas antes do início do período de convivência, decorrente de mero fenômeno econômico, e não do esforço comum dos companheiros, não se comunica.” Tal entendimento pode ser consentâneo com o sistema, a depender das circunstâncias fáticas que poderão demonstrar a existência de esforço comum na ampliação dos negócios, fator determinante para a comunicabilidade."


Fonte: Tepedino, Gustavo; Teixeira, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil - Direito de Família - Vol. 6 (pp. 208-211). Forense. Edição do Kindle.


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Celso

"Excelente, Dr Ladeira é de uma competência, dedicação, pronta ação e responsabilidade ímpar na minha opinião no contexto Direito de Família...só tenho a agradecer tudo o que ele fez por nós. Que Deus continue iluminando esta pessoa e profissional exemplar."

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