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  • Foto do escritorDr. Paulo Ladeira

Quais herdeiros podem ser chamados a pagar pensão alimentícia no lugar do falecido?

"A transmissão se estende a todos os herdeiros. Não só aos descendentes ou ascendentes. Segue-se a ordem da vocação hereditária.


Embora casado pela segunda vez, pelo sistema derrogado o cônjuge supérstite não herdava, a não ser na falta de descendente ou ascendentes. Passou a herdar em face Código Civil de 2002 (art. 1.829, incisos I e II), sendo possível que se lhe transmita o encargo de prestar alimentos, o que acontece quando o cônjuge falecido era separado ou divorciado, e devedor de alimentos à ex-mulher. A transmissão, porém, se dá na proporção do quinhão hereditário recebido. Da mesma forma, o ônus pode chegar aos colaterais, ou ao Município ou Distrito Federal (arts. 1852, inc. IV, e 1844 da lei civil em vigor).


Sérgio Gischkow Pereira esquematiza os seguintes exemplos: “a) ‘A’ casa com ‘B’ e não têm eles filhos; divorciam-se; ‘A’ do sexo masculino, volta a casar-se, desta vez com ‘C’, surgindo filhos; falece ‘A’, com o que seus filhos com ‘C’ ficam obrigados a suportar a pensão para com ‘B’; b) na mesma hipótese, se ‘A’ não deixa descendentes ou ascendentes ao morrer, ‘C’ terá que prestar alimentos para ‘B’ (a segunda esposa sustentando a primeira); c)’A’ casa com a mulher ‘B’; divorciam-se; ‘A’ morre sem deixar herdeiros, a não ser seu primo-irmão; eis que este primo teria que sustentar ‘B’”.


Bastante claro é Sílvio Rodrigues: “Se o casal desquitado tem filhos, e morre o cônjuge devedor da pensão alimentícia, os filhos serão chamados a sucedê-lo, pois eles é que serão seus herdeiros; a eles, por força do art. 23 em comentário, compete continuar o pagamento daquela dívida alimentar do espólio, de que é credor o cônjuge sobrevivo. A remissão da lei ao art. 1.796 do Código Civil (de resto inútil) reforça ainda mais o argumento. Se o casal desquitado não tiver filhos, mas o cônjuge premorto tiver ascendentes, estes serão os herdeiros daquele, e a eles cabe o encargo de continuar pagando pensão alimentícia; o mesmo ocorrerá se os colaterais forem chamados à sucessão.”O art. 23 da Lei do Divórcio e o art. 1.796 do Código de 1916, acima referidos, estão substituídos pelos arts. 170 e 1.997 da lei civil vigente.


Defendem os doutrinadores, ainda, a inclusão do legatário no rol dos obrigados, o que está previsto nos Códigos Civis de Portugal e da França. É que os bens pertenciam, antes, à pessoa obrigada, os quais respondiam pelo pagamento das dívidas existentes.


De outra parte, as mesmas prerrogativas garantidas ao alimentante em vida se estendem aos herdeiros. Faculta-se a eles o exercício das medidas judiciais de redução do valor da prestação, ou mesmo de exoneração, caso se modificarem as condições ou os pressupostos para a exigência da pensão. É o caso do surgimento do concubinato do alimentando, em que é justo o cancelamento do ônus.


A majoração se apresenta inviável, embora o aumento da fortuna do sucessor, mesmo que seja aquela recebida na herança. O valor mantém-se aquele estatuído, mas corrigível segundo o demandar a desvalorização da moeda nacional. Leva-se em conta a transmissão do encargo nos limites implantados em vida do alimentante. Oportuna a observação de Sérgio Gischkow Pereira: “É óbvio não terá a melhoria de situação financeira dos herdeiros qualquer influência na variação do quantum da pensão, pois se trata de circunstância a eles pessoal e peculiar, desligada do patrimônio do de cujus. Se aumentarem as privações do alimentado, por outro lado, nada haverá a fazer, posto seria um destempero pretender estivessem os herdeiros sujeitos, a qualquer momento, à ameaça de deverem fornecer verbas para reforço daquele capital.” Ponto de vista defendido por G. Baudry-Lacantinerie e M. Houques-Foucarde: “... Il semblerait que les sucesseurs ne pussent pas avoir augmenter, avec les besoins du créancier, le montant de la pension qu’ils sont tenus de lui servir, puisque, dans la mesure de leur accroissement, ces besoins n’existaient pas à la mort du débiteur originaire”."


Fonte: Rizzardo, Arnaldo. Direito de Família (pp. 735-736). Forense. Edição do Kindle.


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Celso

"Excelente, Dr Ladeira é de uma competência, dedicação, pronta ação e responsabilidade ímpar na minha opinião no contexto Direito de Família...só tenho a agradecer tudo o que ele fez por nós. Que Deus continue iluminando esta pessoa e profissional exemplar."

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Ronald Hollnagel

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André Tosta Ribeiro

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