Matéria regulamentada nos artigos 22-39 do Código Civil.
1ª Fase: arts. 22 a 25 - curadoria
Prova-se a ausência, e se requer a nomeação de curador, para a administração de seus bens, os quais são devidamente enumerados.
2ª Fase: arts. 26 a 36 - sucessão provisória
Prazo: Aguarda-se um ano da nomeação do curador, ou três anos de ausência com administração dos bens por procurador nomeado pelo ausente.
Inicia-se a sucessão provisória dos bens (cento e oitenta dias após a sentença que defere o pedido), com inventário e partilha, como se ausente fosse falecido, mas transmitindo apenas a posse aos herdeiros (dispensados de caução se necessários - 1.845, CC), os quais ficam sujeitos a prestação de contas anuais enquanto durar essa fase**, respeitada a capitalização obrigatória de metade dos frutos e rendimentos em títulos da União. **O ponto e vírgula do artigo 33 do Código Civil dá a entender que os herdeiros necessários não precisam prestar contas.
3ª fase: arts. 37 a 39 - sucessão definitiva
Prazo: Dez anos após o trânsito em julgado da sentença que declara a sucessão provisória é realizada a transmissão da propriedade aos herdeiros, encerrando-se, finalmente, o procedimento de ausência.
Encerram, entretanto, antecipadamente o procedimento, em qualquer fase: prova do falecimento do ausente, prova de que teria feito 80 anos e há cinco não se tem notícias dele, ou, ainda, seu retorno.
Disclaimer: A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em família, para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados, bem como as diferentes formas de se interpretar a lei.
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