top of page
Buscar
  • Foto do escritorDr. Paulo Ladeira

Quais são as verbas de caráter trabalhista que integram o quantum para a fixação de alimentos?

Atualizado: 16 de out. de 2020

Incidindo a pensão alimentícia sobre salário, vencimentos e proventos ela abarca, segundo Cahali, à 8ª edição de seu livro "Dos Alimentos":

  • Décimo terceiro e gratificações periódicas;

  • Horas extras, se habituais incide, sendo elemento eventual ou aleatório, não incide. Há posição defendendo a incidência em qualquer caso;

  • "Subsídio ou complementação à ajuda de custo", verba geralmente presente nos holerites de parlamentares, já decidiu a jurisprudência que sobre ela incide a pensão;

  • Polêmica: FGTS recebido em razão de perda do emprego, assim como outras verbas legalmente devidas nesse momento. Há posições pela incidência e em sentido contrário também.

  • Pasep: verba disponível, não incide a não ser que seja definido algo em sentido contrário. 

  • Verbas de plano de demissão voluntária;

  • Um terço de férias: há divisão da jurisprudência quanto ao cabimento, havendo decisões nos dois sentidos. Considerando que a conversão da licença-prêmio em pecúnia possui teoricamente a mesma natureza, a polêmica, apesar de menos presente nos Tribunais, poderia ser a ela estendida.

  • Militares: há incidência da pensão sobre as bonificações peculiares que funcionários da área recebem.

  • Conceito de rendimentos liquídos: apenas se permite a dedução de descontos obrigatórios (previdenciário e Imposto de Renda).


A questão pedia uma enumeração. O examinador pode pedir uma explicação mais detalhada de alguns pontos durante a resposta. Tendo em vista melhor preparar o leitor, vamos nos deter com mais atenção em dois pontos que consideramos de maior importância.

A respeito do FGTS, as duas posições são apresentadas por Cahali à página 517 de seu citado livro:

"Parece acertado o entendimento de que, tratando-se de alimentos fixados em base percentual sobre o salário, este percentual não incide sobre o Fundo de Garantia sobre Tempo de Serviço (FGTS), cujo levantamento faça jus o obrigado: o FGTS significa a reserva constituída por contribuição do empregado e do empregador para formar um pecúlio em favor do primeiro quando despedido do emprego, sendo, portanto, de natureza essencialmente indenizatória e não salarial; efetivamente, as verbas rescisórias do contrato de trabalho, particularmente o FGTS, não representam, a rigor, remuneração esta compreendida pelo que se paga contraprestação do trabalho efetivamente prestado num determinado lapso temporal; quando se desconstitui o contrato laboral, a indenização (se for o caso), ou o levantamento do que estiver depositado à contado FGTS, formando um composto pecuniário, cuja destinação outra não é que amparar o obreiro, até que venha a se reposicionar no mercado de trabalho. [...] Respeitável, sem dúvida, pelo espírito de equidade que o inspira, o entendimento minoritário no sentido de que, para preservar a continuidade do pagamento das prestações subsequentes à despedida, deve ser pago ao reclamante dos alimentos razoável percentual do Fundo de Garantia, sem o que se deixará desamparada a pessoa necessitada; pois, despedido o empregado devedor, enquanto este não se reposicionar no mercado de trabalho, poderá ele eventualmente esquivar-se no pagamento das pensões alimentícias subsequentes, pretendendo até mesmo postular a exoneração do encargo, o que deixaria à míngua os beneficiários necessitados; previsível, assim, esta vinculação entre a indenização trabalhista de cunho previdenciário representada pelo FGTS e o pagamento das prestações alimentícias devidas pelo obreiro [...]."

Quanto ao 1/3 de férias, apresenta o renomado autor a polêmica à página 522 de seu livro:

"E desde que o gozo das férias representa um direito pessoal do funcionário ou trabalhador, tem-se que "não pode ser computado o abono de 1/3 das férias" para efeito de incidência da verba alimentar; o valor recebido pelo trabalhador como adicional de férias representa uma espécie de ajuda de custo, pois sabido é que tem a finalidade de auxiliar o trabalhador em período que experimenta gasto mais elevado com o lazer, sendo ela gratificação personalíssima, não devendo ocorrer incidência do percentual alimentar. Conquanto seja esse o entendimento mais compatível com a natureza do benefício, jurisprudência existe pretendendo que "a gratificação correspondente ao terço de férias do assalariado integra a base do cálculo da pensão (alimentar fixada sobre um percentual do salário líquido do alimentante), salvo se excluída por cláusula expressa."

Posts recentes

Ver tudo
Contato
Image by Jess Bailey

Celso

"Excelente, Dr Ladeira é de uma competência, dedicação, pronta ação e responsabilidade ímpar na minha opinião no contexto Direito de Família...só tenho a agradecer tudo o que ele fez por nós. Que Deus continue iluminando esta pessoa e profissional exemplar."

Image by Mona Eendra

Ronald Hollnagel

"O atendimento foi ultra profissional. Dr. Ladeira é um advogado altamente conhecedor do seu campo, que rebate com categoria e tranquilidade os ataques mais fervorosos e muitas vezes mal intencionados de seus adversários. Além disso o seu atendimento é também altamente pessoal e imediato. Esclarece qualquer dúvida do cliente de maneira clara e precisa. Isso se traduz num ambiente simpático e tranquilo para o cliente. E as cinco estrelas, com as quais avaliamos o seu trabalho, são obviamente mais do que merecidas. Obrigado Dr. Paulo."

Image by Jess Bailey

André Tosta Ribeiro

"Dr. Paulo se mostrou um profissional sério, competente, íntegro e muito transparente em todas as fases do processo. Excelente advogado, parabéns!"

bottom of page