Os alimentos parentais são devidos em razão de filiação (inclusive socioafetiva) ou parentesco consanguíneo, ao passo que os alimentos conjugais são aqueles devidos por um ex-cônjuge a outro. Esse último não possui o benefício das necessidades presumidas (a ex-esposa deve provar as suas necessidades no processo), e é renunciável, ao menos para parte da doutrina e jurisprudência, entendendo ela não abranger o artigo 1.707 os alimentos conjugais (essa última diferença não é unânime, pelo contrário, é extremamente polêmica).
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
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