São inúmeras as hipóteses em que um testamento não é aplicado, não necessariamente apenas naquelas em que é considerado juridicamente "nulo". Analisemos os principais casos:
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
Em linguagem não jurídica, entendemos como incapazes os deficientes mentais. Esses não podem, portanto, deixar testamento, nem pode o curador redigir por eles.
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão; II - as pessoas jurídicas; III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
Filhos inexistentes de pessoas desconhecidas não podem ser beneficiados em testamento.
E quanto tempo, após o testamento, pode-se aguardar o filho nascer? Por dois anos, nos termos do artigo abaixo:
Art. 1.800 No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.
§ 4º Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.
A mãe da criança não precisa estar grávida por ocasião do falecimento, nessa hipótese.
Nesse momento é importante trazer a questão do rompimento: em qualquer outra hipótese de nascimento de filho, cujo desconhecimento tenha ocorrido ao testador por ocasião da redação do testamento, o testamento não deve ser considerado.
Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
Analisemos outras hipóteses:
As leis que usaremos como referência nesse capítulo são as seguintes:
Art. 1.900. É nula a disposição:
I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;
II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;
III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;
IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;
V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.
O artigo 1.801, por sua vez, afirma:
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II - as testemunhas do testamento;
III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
Por concubino entende-se amante, relacionamento adúltero.
É preciso notar, aqui, o esclarecimento do enunciado 269, aprovado na III jornada de direito civil de 2004:
"A vedação do artigo 1.801, III, do Código Civil não se aplica à União Estável, independentemente do período de separação de fato (art. 1.723, §1º, CC)."
O artigo 1802, por outro lado, diz:
Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.
Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.
Ainda mais:
Se uma coisa certa, especificada, se encontrar no testamento, mas não for de propriedade do testador, essa cláusula é ineficaz (art. 1.912, CC);
Aqueles feitos sem respeito à sua forma ou solenidade, ou não seguindo alguma formalidade prevista em lei;
Feito em um contexto de dolo, coação, simulação (art. 1.909, CC), fraude, negociação comercial das cláusulas, etc.;
Beneficiar herdeiro considerado pela lei como "indigno", nos termos do artigo 1.814, do Código Civil;
Quanto à cláusula de deserdação: não possuir cláusula de causa expressa, ou especificar causa não aceita pela lei, ou ainda, quando a causa não for posteriormente provada em juízo.
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