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  • Foto do escritorDr. Paulo Ladeira

Quem pode ser herdeiro? Advogado de família explica.

"São incapazes de suceder os indivíduos que, ao tempo da abertura da sucessão, não estão ainda concebidos, ou premorreram ao autor da herança, a quem sucederiam. A indignidade equipara-se à premoriência.


Requer-se, em princípio, que o herdeiro sucessível exista no momento da abertura da sucessão, para que alguém assuma a posição jurídicoeconômica do de cujus, ingressando nas relações jurídicas de que ele participava.


Concede-se, entretanto, que, embora ainda não tenha nascido a esse tempo, já esteja concebido. Tem o nascituro, em consequência, capacidade sucessória. Sua capacidade é, entretanto, excepcional porque somente sucede se nascer com vida. Desse modo, verifica-se um estado de pendência da delação, recolhendo seu representante legal a herança sob condição resolutiva.


O direito de suceder do nascituro depende de já estar concebido no momento da abertura da sucessão. [O Código Civil, em seu art. 1.597, considerou, também, concebidos os embriões excedentários havidos a qualquer tempo, decorrentes de concepção artificial homóloga. Sério problema ocorrerá com a possibilidade de inseminação post mortem dos embriões excedentários. Em vida do autor da herança, o embrião só poderá ser inseminado com autorização do próprio. Porém, após seu óbito, a autorização dada em vida perderá seu valor.


Essa autorização só poderá se efetivar por meio de testamento, o ato válido para disposições post mortem, quer se trate de disposições patrimoniais ou pessoais.


A possibilidade de se atribuir parte da herança ao embrião inseminado após a morte do de cujus dependerá de lei complementar que a regulamente].


Na sucessão testamentária, os [concepturos] têm capacidade sucessória, se filhos forem de pessoa determinada, viva ao tempo da abertura da sucessão, ou se instituídos forem por substituição fideicomissária, hipótese em que não se exige o laço de parentesco. A primeira regra foi introduzida em Códigos que aboliram o fideicomisso para permitir que o testador beneficie, na mesma medida, os descendentes da mesma pessoa. Torna-se ociosa nas legislações que mantiveram a substituição fideicomissária. Nesta, [só cabe] a instituição do nascituro não concebido como fideicomissário.


[Na disposição testamentária em favor de prole eventual, não sendo o herdeiro concebido até dois anos após a abertura da sucessão, os bens reservados serão destinados aos herdeiros legítimos, salvo disposição em contrário do testador. Solucionou o Código Civil a polêmica anteriormente existente quanto à administração dos bens da prole eventual, ao determinar que, “salvo disposição em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro” (§ 1º do art. 1.800)].


Ainda na sucessão testamentária têm capacidade sucessória as pessoas jurídicas."


Fonte: Gomes, Orlando. Sucessões (p. 23). Forense. Edição do Kindle.

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Celso

"Excelente, Dr Ladeira é de uma competência, dedicação, pronta ação e responsabilidade ímpar na minha opinião no contexto Direito de Família...só tenho a agradecer tudo o que ele fez por nós. Que Deus continue iluminando esta pessoa e profissional exemplar."

Image by Mona Eendra

Ronald Hollnagel

"O atendimento foi ultra profissional. Dr. Ladeira é um advogado altamente conhecedor do seu campo, que rebate com categoria e tranquilidade os ataques mais fervorosos e muitas vezes mal intencionados de seus adversários. Além disso o seu atendimento é também altamente pessoal e imediato. Esclarece qualquer dúvida do cliente de maneira clara e precisa. Isso se traduz num ambiente simpático e tranquilo para o cliente. E as cinco estrelas, com as quais avaliamos o seu trabalho, são obviamente mais do que merecidas. Obrigado Dr. Paulo."

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André Tosta Ribeiro

"Dr. Paulo se mostrou um profissional sério, competente, íntegro e muito transparente em todas as fases do processo. Excelente advogado, parabéns!"

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