top of page
Buscar
  • Foto do escritorDr. Paulo Ladeira

União Estável é estado civil?

Advogado de família explica se união estável é estado civil para os devidos fins legais.


"Reflete-se se a configuração da união estável modifica o estado civil dos conviventes. Para tanto, importa recordar o conceito de estado, que leva em conta a posição da pessoa diante da sociedade. A relevância do estado – de um modo geral e, principalmente, do estado familiar –, para o direito é atribuir segurança às relações jurídicas, sendo definidor e determinante de situações patrimoniais. O estado civil reflete a posição da pessoa, com a gama de relações jurídicas da qual faz parte perante a sociedade. Já que essa é a função do estado civil, não deveria haver razões para negar a atribuição de estado familiar para a união estável, pois refletiria a situação jurídica vivida pelos sujeitos da relação. Entretanto, a dificuldade de se cogitar de um estado civil específico para a união estável deriva da natureza fática dessa entidade familiar, uma vez que se trata de família que se constitui ao longo do tempo: primeiro se convive, se forma a entidade familiar para posteriormente declará-la ou contratualizá-la, por meio de pacto de convivência. Por tal circunstância, somente o legislador poderia estabelecer a definição específica de estado, de acordo com política legislativa. As consequências da união estável, ao contrário do casamento, não decorrem de ato jurídico solene, capaz de produzir efeitos que lhe são próprios. A Constituição Federal não pretendeu equiparar entidades heterogêneas, identificando a relação familiar de fato com o mais solene dos atos jurídicos. O casamento como ato jurídico, pressupõe uma profunda e prévia reflexão de quem o contrai, daí decorrendo imediatamente uma série de efeitos que lhe são próprios – dada a certeza e a segurança que oferecem os atos solenes. Já a união estável, ao contrário, formada pela sucessão de eventos naturais que caracterizam uma relação de fato, tem outros elementos constitutivos, identificáveis ao longo do tempo, na medida em que se consolida a vida comum. Conforme já referido no capítulo 1, o vocábulo casamento é polissêmico; indica tanto o ato jurídico quando a relação jurídica dele decorrente. Por isso mesmo, é necessário diferenciar as normas que têm a sua ratio no ato jurídico em si considerado, daquelas que se destinam à relação familiar. As primeiras – como é o caso do estado civil – não podem ser aplicadas às uniões estáveis, já que dependem essencialmente da solenidade do ato, pressuposto fático para sua incidência. São regras que, por encontrarem justificativa no casamento como ato jurídico, não admitem interpretação extensiva para entidades desprovidas das características de segurança jurídica e da publicidade próprias da sua celebração. Por outro lado, as normas que encontram justificativa na convivência própria da relação familiar devem ser estendidas a toda e qualquer entidade familiar merecedora de tutela, independentemente da sua forma de constituição. Importa registrar, novamente, o Enunciado Interpretativo 641 aprovado na VIII Jornada de Direito Civil, realizada pelo Conselho de Justiça Federal nos dias 27 e 28 do mês de abril de 2018, nos seguintes termos: “A decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil não importa equiparação absoluta entre o casamento e a união estável. Estendem-se à união estável apenas as regras aplicáveis ao casamento que tenham por fundamento a solidariedade familiar. Por outro lado, é constitucional a distinção entre os regimes, quando baseada na solenidade do ato jurídico que funda o casamento, ausente na união estável”. Aí está o cerne da questão: os efeitos jurídicos que decorrem do ato solene consubstanciado pelo casamento, cujo substrato axiológico vincula-se ao estado civil e à segurança que as relações sociais reclamam, não podem se aplicar à união estável por diversidade de ratio. À união estável, como entidade familiar, aplicam-se, em contraponto, todos os efeitos jurídicos próprios da família, não diferenciando o constituinte, para efeito de proteção do Estado (e, portanto, para todos os efeitos legais, sendo certo que as normas jurídicas são emanação do poder estatal), a entidade familiar constituída pelo casamento daquela constituída pela conduta espontânea e continuada dos companheiros, não fundada no matrimônio. Trata-se de identificar a ratio das normas que se pretende interpretar. Quando informadas por princípios relativos à solenidade do casamento – que gera a pretendida segurança jurídica –, não há que se estendê-las às entidades familiares extramatrimoniais. Quando informadas por princípios próprios da convivência familiar, vinculada à solidariedade dos seus componentes, aí, sim, indubitavelmente, a não aplicação de tais regras contraria o ditame constitucional. O casamento confere aos cônjuges o estado civil de casados, “fator de identificação na sociedade”, atraindo uma série de efeitos próprios desse status, qualidade jurídica que, à evidência, não pode ser atribuída a ninguém que não seja casado."


Fonte: Tepedino, Gustavo; Teixeira, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil - Direito de Família - Vol. 6 (pp. 321-324). Forense. Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira é advogado especialista em direito da família e sucessões com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP), campus Largo São Francisco.

Posts recentes

Ver tudo
Contato
Image by Jess Bailey

Celso

"Excelente, Dr Ladeira é de uma competência, dedicação, pronta ação e responsabilidade ímpar na minha opinião no contexto Direito de Família...só tenho a agradecer tudo o que ele fez por nós. Que Deus continue iluminando esta pessoa e profissional exemplar."

Image by Mona Eendra

Ronald Hollnagel

"O atendimento foi ultra profissional. Dr. Ladeira é um advogado altamente conhecedor do seu campo, que rebate com categoria e tranquilidade os ataques mais fervorosos e muitas vezes mal intencionados de seus adversários. Além disso o seu atendimento é também altamente pessoal e imediato. Esclarece qualquer dúvida do cliente de maneira clara e precisa. Isso se traduz num ambiente simpático e tranquilo para o cliente. E as cinco estrelas, com as quais avaliamos o seu trabalho, são obviamente mais do que merecidas. Obrigado Dr. Paulo."

Image by Jess Bailey

André Tosta Ribeiro

"Dr. Paulo se mostrou um profissional sério, competente, íntegro e muito transparente em todas as fases do processo. Excelente advogado, parabéns!"

bottom of page