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Advogado de família explica como a herança é partilhada

Foto do escritor: Dr. Paulo LadeiraDr. Paulo Ladeira

"Aqueles convocados à herança sucedem por direito próprio, por direito de representação ou por direito de transmissão.


[Sucessão por direito próprio]


Herda-se por direito próprio quando o convocado à herança pertence à classe e ao grau chamado em primeiro lugar à sucessão. Assim, se uma pessoa falece deixando três filhos e dois netos descendentes do filho primogênito são chamados a suceder os três filhos, que integram a classe preferencial dos descendentes e o grau mais próximo, afastando o grau mais remoto na mesma classe. No caso, portanto, os dois netos não seriam chamados à sucessão.


[Direito de representação]

O direito de representação ocorre quando alguém toma na sucessão o lugar do herdeiro que pertencia à classe e ao grau chamado à sucessão impossibilitado de participar da herança. Tal impossibilidade restringe-se às hipóteses de pré-morte ao de cujus, indignidade e deserdação do herdeiro legal preferencial. Para efeito de representação, equipara-se à morte a ausência declarada. Opera-se pela representação uma vocação indireta, na medida em que o herdeiro legal preferencial impossibilitado de suceder por pré-morte ao de cujus, indignidade ou deserdação, é representado por seus descendentes, que são, assim, os seus representantes. Os representantes, portanto, recolhem o quinhão do representado. O direito de representação está previsto na classe dos descendentes e dos colaterais, sendo nesta última limitada aos filhos de irmãos, jamais se operando na classe dos ascendentes.


[Sucessão por transmissão]

Já a sucessão por transmissão ocorre quando o herdeiro chamado à sucessão morre logo após o de cujus, antes de ter se manifestado sobre a sua aceitação ou renúncia à herança. Enquanto a sucessão por direito próprio e por representação são específicas da sucessão legal, a sucessão por transmissão pode se operar tanto na sucessão legítima quanto na sucessão testamentária, devendo se apurar se é possível cumular os inventários do de cujus e de seu herdeiro falecido logo após a abertura da primeira sucessão (CPC, art. 672). Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira (CC, art. 1.809, parágrafo único).


Na hipótese de existir mais de um herdeiro convocado à mesma herança, deve-se realizar a partilha dos bens, ao passo que, no caso de herdeiro único, opera-se a adjudicação do monte hereditário ao único legitimado a suceder.


A partilha dá-se por cabeça, por estirpe ou por linhas.


[Partilha por cabeça]


A partilha por cabeça decorre da divisão por igual da herança.


Na hipótese acima aventada, tendo o pai deixado três filhos e dois netos descendentes do filho primogênito, sucedem os filhos por direito próprio e partilham a herança por cabeça, dividindo-se o monte por igual, cabendo a cada filho um terço da herança.


[Partilha por estirpe]


Já a partilha por estirpe ocorre quando há o direito de representação, sendo a estirpe o conjunto de representantes que se coloca no lugar do representado. Dentro da estirpe, divide-se por igual o quinhão do representado. O direito de representação afasta a regra segundo a qual os parentes de grau mais próximo afastam os de grau mais remoto. Nessa linha, para que haja representação, devem-se ter herdeiros da mesma classe, em graus diversos, sendo os herdeiros de grau inferior descendentes do herdeiro representado que integraria o grau mais próximo. Se uma pessoa deixa como sucessores seu filho primogênito e seu filho caçula pré-morto, que não obstante deixou três filhos, a herança será dividida por dois, cabendo metade ao filho primogênito e a outra metade à estirpe do caçula, recebendo cada integrante da estirpe um sexto da herança.


Se não houver diversidade em graus, estando todos os herdeiros chamados à sucessão na mesma classe e no mesmo grau, não se dá a partilha por estirpe, mas sim por cabeça, sucedendo todos por direito próprio. Desse modo, se uma pessoa deixa como sucessores quatro netos, sendo um neto filho de seu filho primogênito e três netos filhos de seu filho caçula, todos os netos herdam por direito próprio e partilham a herança por cabeça, cabendo a cada neto um quarto do monte hereditário.


[Integrantes da estirpe]

A estirpe é formada exclusivamente por descendentes do representado. Tais descendentes, ocupando a posição deixada pelo representado, herdam do de cujus, devendo ter legitimação para a referida sucessão. No entanto, se um neto foi declarado indigno de suceder a seu pai, não poderá representá-lo na sucessão do avô, pois os indignos não podem representar um herdeiro premorto, uma vez que não poderiam sucedê-lo. Registre-se que, aquele que houver renunciado à herança de uma pessoa, poderá, não obstante, representá-la na sucessão de outra (CC, art. 1.856).


[Dever de colação]

Importante registrar que na hipótese de representação, quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir (CC, art. 2.009), ao contrário do que ocorre se os netos sucedem por direito próprio, já que, nesse caso, será irrelevante se seus pais tenham ou não recebido doações do autor da herança8. [Subestirpes] Na hipótese de representação na classe dos descendentes, não há limitação do grau dos representantes, podendo se formar subestirpes dentro da estirpe. Assim, se Mévio teve dois filhos, Caio e Tício; Tício teve duas filhas, Eva e Ana, e Eva teve três filhos, Rui, Hugo e Igor, falecendo Eva, Tício e Mévio, nessa ordem, será atribuída metade da herança para Caio, um quarto para Ana e um doze avos para Rui, Hugo e Igor. Já na classe dos colaterais, não se admitem subestirpes, limitando-se a sucessão por representação em favor dos filhos de irmãos.


[Partilha por linhas]

Já a partilha por linhas é típica da sucessão na classe dos ascendentes, havendo a divisão da herança em duas partes, sendo uma destinada à linha materna e a outra destinada à linha paterna. Desse modo, quando há ascendentes no mesmo grau, mas em linhas diversas, divide-se a herança entre a linha materna e paterna. Em virtude dos novos arranjos familiares, com a consagração da família formada por pessoas do mesmo sexo, bem como pela multiparentalidade, é preciso ampliar a interpretação da partilha por linhas, admitindo-se estas conforme os ascendentes, não se perquirindo nestas hipóteses as linhas materna e paterna, mas sim as linhas ou troncos ascendentes.


Assiste razão a Arthur Vasco Itabaiana de Oliveira quando aponta uma “equipolência de palavras” na redação da lei quando se referia ao disposto no artigo 1.604 do Código Civil de 19169, reproduzido no artigo 1.835 do Código Civil, já que nos citados dispositivos o verbo suceder está empregado como partilhar: “Ninguém sucede por cabeça, por estirpe ou por linhas no sentido técnico. Sucede-se por direito próprio, por direito de representação ou por direito de transmissão. A divisão dos bens, isto é, a partilha da herança é que é feita por cabeça, por estirpe ou por linhas. Daí a expressão – sucessão por cabeça, por estirpe ou linhas, empregada no sentido de partilha e não no sentido do direito pelo qual os herdeiros são chamados à sucessão”10.


Há partilhas que não se encaixam em qualquer das modalidades acima previstas. Trata-se da sucessão por cotas. Assim é com a partilha entre os irmãos germanos e unilaterais, quando os primeiros recebem o dobro dos segundos (CC, artigos 1.841 e 1.843, § 2º), bem como em algumas hipóteses da concorrência do cônjuge ou companheiro com outros parentes sucessíveis, quando há a especificação do quinhão do cônjuge ou companheiro a uma parte da herança previamente fixada (CC, artigos 1.832, in fine, e 1.837)."


Fonte: Tepedino, Gustavo; Nevares, Ana Luiza Maia; Meireles, Rose Melo Vencelau. Fundamentos do Direito Civil (pp. 136-141). Forense. Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira: o melhor advogado de família.

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Commentaires


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Celso

"Excelente, Dr Ladeira é de uma competência, dedicação, pronta ação e responsabilidade ímpar na minha opinião no contexto Direito de Família...só tenho a agradecer tudo o que ele fez por nós. Que Deus continue iluminando esta pessoa e profissional exemplar."

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