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  • Foto do escritorDr. Paulo Ladeira

É possível o pedido de pensão alimentícia na ação de divórcio?

Atualizado: 16 de out. de 2020

Obrigatório se for para os filhos, nos termos do artigo 731, IV do CPC - aplicável também ao divórcio desde a emenda do divórcio direto - e do artigo 20ss. da Lei 6.515/77 (lei do divórcio); opcional, porém, se for para o ex-cônjuge.

Art.731, IV, do Código de Processo Civil.  A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
III - o valor da contribuição para criar e educar os filhos
Art. 19 da Lei do Divórcio  - O cônjuge responsável pela separação judicial prestará ao outro, se dela necessitar, a pensão que o juiz fixar.
Art 20 - Para manutenção dos filhos, os cônjuges, separados judicialmente, contribuirão na proporção de seus recursos.

As Varas de Família e Sucessões da capital do estado de São Paulo, entretanto, recusam essa possibilidade, mas apenas em ações litigiosas. Os juízes argumentam que as duas ações possuem polos passivos diversos, sendo impossível e inadequado colocar mãe e filha como requeridos do divórcio (art. 327, §1º, CPC, que se sobreporia ao disposto na lei do divórcio, 6.515/1977, nessa interpretação). Como os juízes optam por ordenar a emenda da inicial sob pena de recusa dela por inteiro, a decisão não é agravável, pois essa ordem não é de mérito. O recurso futuramente cabível, a apelação, possui tramitação demorada, de modo que os advogados locais optam por separar os pedidos.


Entendemos que a preferência deve ser dada pelo primeiro posicionamento. A cumulação obriga a tramitação pelo rito comum, como o §2º, do mesmo artigo do CPC citado por esse posicionamento, menciona.

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

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Celso

"Excelente, Dr Ladeira é de uma competência, dedicação, pronta ação e responsabilidade ímpar na minha opinião no contexto Direito de Família...só tenho a agradecer tudo o que ele fez por nós. Que Deus continue iluminando esta pessoa e profissional exemplar."

Image by Mona Eendra

Ronald Hollnagel

"O atendimento foi ultra profissional. Dr. Ladeira é um advogado altamente conhecedor do seu campo, que rebate com categoria e tranquilidade os ataques mais fervorosos e muitas vezes mal intencionados de seus adversários. Além disso o seu atendimento é também altamente pessoal e imediato. Esclarece qualquer dúvida do cliente de maneira clara e precisa. Isso se traduz num ambiente simpático e tranquilo para o cliente. E as cinco estrelas, com as quais avaliamos o seu trabalho, são obviamente mais do que merecidas. Obrigado Dr. Paulo."

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André Tosta Ribeiro

"Dr. Paulo se mostrou um profissional sério, competente, íntegro e muito transparente em todas as fases do processo. Excelente advogado, parabéns!"

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