A doação entre cônjuges é expressamente permitida pelo artigo 544, do CC.
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Dessa forma, deve-se respeitar o limite legal de 50% dos bens, tal como presente no 549, do CC:
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
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