Depende muito do juiz.
Como a lei fala que a guarda compartilhada sempre deve ser dada se o genitor a desejar, alguns juízes não veem problema nisso.
Outros aplicam o posicionamento anterior, ou seja, de que se as partes não tem condições de convivência, não podem ter a guarda compartilhada.
Outros ainda, apenas a concedem se os estudos psicológicos e sociais a referendarem.
A resposta é imprecisa justamente por não haver muita clareza do judiciário nessa área.
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
Dr. Paulo Ladeira é advogado especialista em direito da família com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo, campus Largo São Francisco.
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