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Advogado de família explica qual a punição ao descumprimento da visitação da parte do não-guardião

Advogado para divórcio trata do descumprimento da visitação da parte de quem pratica alienação parental em famílias em processo de separação.


"As visitas se constituem antes de tudo, em um direito da criança ou do adolescente, de manter integral comunicação com o genitor que não ficou com sua custódia, e para com todas as demais pessoas que têm ou tiveram um importante significado na sua vida e formação pessoal. Sob o prisma do ascendente, embora o artigo 1.589 do Código Civil informe se tratar de uma faculdade do pai ou da mãe, em cuja guarda não esteja o filho, visitá-lo ou tê-lo em sua companhia, além de fiscalizar sua manutenção e educação, constitui-se, em realidade, de um dever que os genitores devem exercer a fim de atender aos superiores interesses da criança e adolescente preconizados pelo artigo 227 da Constituição Federal. Qualquer obstáculo infundado e inconsistente ao sagrado dever de visitas deve ser obrigatoriamente arredado, notadamente quando a separação dos pais desperta reações hostis e agressivas passadas para os filhos sob a sutil e insidiosa forma da alienação parental. Quando um genitor dificulta ou proíbe os filhos de conviverem com o outro ascendente, instala-se um processo de afastamento e desapego da prole para com o outro genitor, tudo construído pela mente perversa e desajustada do consorte ou ascendente frustrado pelas sequelas que emergem da sua separação. Não é difícil avaliar os danos psíquicos sofridos pela criança envolvida criminosamente pela Síndrome da Alienação Parental (SAP), cuja violência não tem fronteiras, podendo enveredar e com muita frequência, para a chamada falsa memória, por cujo agir criminoso a criança é levada a reportar falsas ocorrências de abuso sexual, supostamente causado pelo outro genitor que não tem sua custódia física. Pais que agem como alienadores da inocente memória e formação de seus filhos estão atuando de maneira cruel, insidiosa e criminosa, sendo evidente que abusam do direito dos filhos, de ficarem a salvo de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, além de negarem à prole o saudável direito à convivência familiar (CF, art. 227). A aplicação de multa passa a ser importante instrumento jurídico para substituir de uma vez por todas a abjeta e drástica medida compreendida pela busca e apreensão de menores, quando o guardião cria embaraços para o livre-curso do direito de convivência e, do tempo em que o Judiciário só tinha a opção de ordenar a execução da traumática ação de busca e apreensão do menor indevidamente retido ou escondido, para não poder visitar seu outro genitor. A multa tem ampla incidência na execução de obrigação de fazer, como sucede no dever ou direito de convivência, podendo ser imposta em caso de descumprimento do acordo, ou da pontual determinação das visitas."


Fonte: Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (pp. 136-137). Forense. Edição do Kindle.


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